Licitação é o procedimento prévio à realização de contratos ...
I. Atualmente, tanto a Lei nº 14.133/2021, quanto a Lei nº 8.666/1993 estão em vigor no país. Mesmo com a publicação e vigor da primeira, a segunda continua podendo ser utilizada em procedimentos licitatórios até abril de 2023.
II. Quando da realização de procedimento licitatório, o poder público poderá combinar a aplicação das Leis nº 8.666/1993 e 14.133/2021, devendo, no edital, no aviso ou no instrumento de contratação direta, informar expressamente que está procedendo deste modo.
III. Uma das inovações trazidas pela Lei nº 14.133/2021 foi a modalidade de licitação chamada de Diálogo Competitivo. Nela a Administração Pública realiza diálogos com licitantes previamente selecionados, mediante critérios objetivos, com o intuito de desenvolver uma ou mais alternativas capazes de atender às suas necessidades, devendo os licitantes apresentarem proposta final, após o encerramento dos diálogos.
IV. As modalidades licitatórias Convite e Tomada de Preço, dispostas na Lei nº 8.666/1993, não são tratadas na Lei nº 14.133/2021.
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item II errado: o poder público NAO poderá combinar a aplicação das Leis nº 8.666/1993 e 14.133/2021.
Lei 14.133, art. 191. Até o decurso do prazo de que trata o inciso II do caput do art. 193, a Administração poderá optar por licitar ou contratar diretamente de acordo com esta Lei ou de acordo com as leis citadas no referido inciso, e a opção escolhida deverá ser indicada expressamente no edital ou no aviso ou instrumento de contratação direta, vedada a aplicação combinada desta Lei com as citadas no referido inciso.
Na nova lei de licitações, foram extintas as modalidades licitatórias Tomada de preço e Convite.
Extingui-se o TOCO:
TOmada de preço
COnvite
LEI N° 14.133/2021:
I e II - Incorreta. Art. 191. Até o decurso do prazo de que trata o, a Administração poderá optar por licitar ou contratar diretamente de acordo com esta Lei ou de acordo com as leis citadas no referido inciso, e a opção escolhida deverá ser indicada expressamente no edital ou no aviso ou instrumento de contratação direta, vedada a aplicação combinada desta Lei com as citadas no referido inciso.
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III – Correta.
Art. 6°, XLII - diálogo competitivo: modalidade de licitação para contratação de obras, serviços e compras em que a Administração Pública realiza diálogos com licitantes previamente selecionados mediante critérios objetivos, com o intuito de desenvolver uma ou mais alternativas capazes de atender às suas necessidades, devendo os licitantes apresentar proposta final após o encerramento dos diálogos;
Situação hipotética retirada do estratégia concursos: uma região do Brasil está isolada em virtude das condições do seu relevo, o que inviabiliza o desenvolvimento econômico e social. Vários engenheiros e especialistas já tentaram analisar medidas para resolver esse problema de logística, mas não houve uma solução satisfatória no mercado. Eis que a administração resolve fazer uma licitação para tentar encontrar uma forma para resolver a questão. Mas pense comigo: como a administração vai descrever, no edital, o que ela quer licitar se ainda não há uma solução? Percebeu a dificuldade? Então, é aqui que entra o diálogo competitivo.
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IV – Correta. Excluíram o TOCO: Convite e Tomado de Preços.
Art. 28. São modalidades de licitação:
I - pregão;
II - concorrência;
III - concurso;
IV - leilão;
V - diálogo competitivo.
Não pode combinar as leis de licitação existentes!!!!!!!!
Gabarito: C
Bons estudos!
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