Com relação às disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal...
Para fazer jus a uma transferência voluntária da União, determinado estado, ainda que beneficiário de outras transferências, deve estar em dia quanto às prestações de contas parciais relativas aos convênios por ele celebrados.
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CORRETO —
IV - comprovação, por parte do beneficiário, de:
a) que se acha em dia quanto ao pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos devidos ao ente transferidor, bem como quanto à prestação de contas de recursos anteriormente dele recebidos;
b) cumprimento dos limites constitucionais relativos à educação e à saúde;
c) observância dos limites das dívidas consolidada e mobiliária, de operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, de inscrição em Restos a Pagar e de despesa total com pessoal;
d) previsão orçamentária de contrapartida.
Salvo engano as competencias constitucionais não podem deixar de ser feitas, mesmo com o Estado em inadimplencia.
Alguem da área pode confirmar ?
RENATA RENATA veja:
Art. 25. Para efeito desta Lei Complementar, entende-se por transferência voluntária a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, QUE NÃO DECORRA DE DETERMINAÇÃO CONSTITUCIONAL, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde.
Portaria 507, art. 38, VII - regularidade quanto à Prestação de Contas de Recursos Federais Recebidos Anteriormente, em atendimento ao disposto no art. 25, § 1º, inciso IV, alínea "a" da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, mediante consulta: Subsistema de TRANSFERENCIAS e SICONV.
Dentre as condições para transferencias está a prestação de contas, que podera ser final ou parcial (apresente a prestação de contas parcial para ser liberado o restante da parcela do convênio).
Gab: CERTO
1° - o que é Convênio !? R. Basicamente, Convênio se refere a acordos firmados entre uma entidade da administração federal, estadual, distrital ou municipal (direta, indireta, entidades particulares sem fins lucrativos), para realização de objetivos de interesse comum.
Vejamos o que diz o Art. 25 da LRF.
- Art. 25: Para efeito desta lei complementar, entende-se por Transferência Voluntária a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da federação (ATENÇÃO! Não há a possibilidade de TV p/ o privado) a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao SUS.
- §1° - São exigências para a realização de TV, além das estabelecidas na LDO: IV - comprovação, por parte do beneficiário, de:
- a) que se acha em dia quanto ao pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos devidos ao ente transferidor, bem como quanto à prestação de contas de recursos anteriormente dele recebidos;
LRF.
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