O artigo 37, §6º, da CRFB prevê a responsabilidade ...
A teoria que justifica tal imputação de responsabilidade é a
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Trata-se da responsabilidade civil objetiva do Estado. Esta responsabilidade baseia-se na ideia de que a pessoa jurídica é que responderá pelos danos causados por seus agentes. A Teoria do órgão (resposta da questão - Letra C) corrabora tal responsabilidade, ao defender a ideia de que a vontade do agente é imputada à pessoa juridica a que pertence.
TEORIA DO ÓRGÃO, Professora Maria Sylvia Di Pietro:
"Essa teoria é utilizada por muitos autores para justificar a validade dos atos pratiados por funcionário de fato; considera-se que o ato do funcionário é ato do órgão e, portanto, imputável à Administração. A mesma solução não é aplicável à pessoa que assmua o exercício de função pública por sua própria conta, quer dolosamente (como usurpador de função), quer de boa-fé, para desempenhar função em momentos de emergência, porque nesses casos é evidente a inexistência da investidura do agente no cargo ou função.
Em relação a opção E
TEORIA DO RISCO INTEGRAL
Dirley da Cunha Júnior (2008, p. 325) afirma:
“É a teoria do risco que serve de fundamento para a idéia de responsabilidade objetiva ou sem culpa do Estado. Ela toma por base os seguintes aspectos: (1) o risco que a atividade administrativa potencialmente gera para os administrados e (2) a necessidade de repartir-se, igualmente, tanto os benefícios gerados pela atuação estatal à comunidade como os encargos suportados por alguns, por danos decorrentes dessa atuação. Assim, em suma, e como próprio nome sugere, essa teoria leva em conta o risco que a atividade estatal gera para os administrados e na possibilidade de causar danos a determinados membros da comunidade, impingindo-lhes um ônus não suportado pelos demais. Para compensar essa desigualdade, todos os demais membros da comunidade devem concorrer, através dos recursos públicos, para a reparação dos danos.”
Sucesso!
Bons estudos!!
Essa teoria tem como fundamento explicar a relação ORGÃO E AGENTE PÚBLICO. Então, nesse caso, não se fala (ainda) na teoria do risco administrativo... Vejamos assim:
Teoria do órgão: é a teoria adotada em nosso ordenamento pátrio. Segundo essa teoria as pessoas jurídicas expressam suas vontades através de seus órgãos que, por sua vez, são titularizadas pelos agentes públicos. Dessarte, as ações da União, Estados, municípios e DF concretizam-se por intermédio de pessoas físicas (agentes públicos) e, de acordo com a teoria do órgão, os atos praticados por meio desses agentes públicos devem ser imputados à pessoa jurídica de direito público a que pertencem.
"Ocorre o fenômeno da imputação: a vontade do agente público é imputada ao órgão, e em último plano, à pessoa jurídica em cuja estrutura encontra-se subordinado."
Abaixo as características dos órgãos segundo a teoria do órgão:
- integram a estrutura da pessoa jurídica;
- não possuem personalidade própria;
- fruto de desconcentração;
- não possuem autonomia (mas possuem capacidade processual para a defesa de suas prerrogativas);
- não possuem patrimônio próprio;
- a imputação dos agentes públicos está sujeita à pessoa jurídica.
Bons estudos pessoas! :*
Para Hely Lopes Meirelles (1999, p. 586) a “teoria do risco integral é a modalidade extremada da doutrina do risco administrativo, abandonada na prática, por conduzir ao abuso e à iniquidade social. Para essa fórmula radical, a Administração ficaria obrigada a indenizar todo e qualquer dano suportado por terceiros, ainda que resultante de culpa ou dolo da vítima.”
No entanto, Maria Sylvia Zanella di Pietro (2009, p. 647/648) salienta que:
“Ocorre que, diante de normas que foram sendo introduzidas no direito brasileiro, surgiram hipóteses em que se aplica a teoria do risco integral, no sentido que lhe atribui Hely Lopes Meirelles, tendo em vista que a responsabilidade do Estado incide independentemente da ocorrência das circunstâncias que normalmente seriam consideradas excludentes de responsabilidade. É o que ocorre nos casos de danos causados por acidentes nucleares (art. 21, XXIII, d, da Constituição Federal) e também na hipótese de danos decorrentes de atos terroristas, atos de guerra ou eventos correlatos, contra aeronaves de empresas aéreas brasileiras, conforme previsto nas Leis nº 10.309, de 22/11/2001, e 10.744, de 9/10/2003. Também o Código Civil previu algumas hipóteses de risco integral nas relações obrigacionais, conforme artigos 246, 393 e 399.”
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