Proferida sentença em reclamação trabalhista, um único títu...
Considerando a jurisprudência do TST, as contribuições previdenciarias são devidas:
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É devida a incidência das contribuições para a Previdência Social sobre o valor total do acordo homologado em juízo, independentemente do reconhecimento de vínculo de emprego, desde que não haja discriminação das parcelas sujeitas à incidência da contribuição previdenciária, conforme parágrafo único do art. 43 da Lei nº. 8.212, de 24.07.1991, e do art. 195, I, "a", da CF/1988.
376. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR homologado. (DEJT divulgado em 19, 20 e 22.04.2010)
É devida a contribuição previdenciária sobre o valor do acordo celebrado e homologado após o trânsito em julgado de decisão judicial, respeitada a proporcionalidade de valores entre as parcelas de natureza salarial e indenizatória deferidas na decisão condenatória e as parcelas objeto do acordo.
Como a sentença deferiu apenas horas extras (verbas de natureza salarial), o acordo firmado deverá manter a proporção de parcelas de natureza salarial, ou seja, 100%, sobre o qual incidirá as contribuições previdenciárias.
Eu acerto essas questoes sobre acordo e contribuicoes previdenciarias porque sei os dispositivos e as OJs sobre o assunto. Mas eu nunca entendi muito bem uma disposicao especifica da CLT.
Art. 832, § 6o O acordo celebrado após o trânsito em julgado da sentença ou após a elaboração dos cálculos de liquidação de sentença não prejudicará os créditos da União.
Pois eh. A minha pergunta eh: como conciliar esse dispositivo com as OJs mencionadas acima pelos colegas (sobretudo a OJ 376 da SDI-I) ?
Quem responder, por favor, poste uma mensagem em meu mural, me avisando. Desde jah agradeco muito.
O art. 764, § 3°, da CLT permite às partes celebrar acordo que ponha termo ao processo, ainda mesmo depois de encerrado o juízo conciliatório.
Portanto, é possível a conciliação em valor inferior ao contido na sentença condenatória, tenha ocorrido ou não o trânsito em julgado da sentença.
*Conciliação firmada antes do trânsito em julgado da sentença: a contribuição previdenciária será calculada apenas sobre as verbas salariais provenientes do acordo, mesmo que pactuado em bases menores do que o quantum fixado no julgado, haja vista que ainda não havia sido constituído, definitivamente, o crédito previdenciário.
*Conciliação firmada após o trânsito e julgado da sentença: a contribuição previdenciária será calculada sobre as verbas salariais definidas no julgado, independentemente de o acordo judicial celebrado estipular um valor menor do que o fixado na decisão, uma vez que já havia nascido o crédito previdenciário, não podendo as partes transigir sobre aquilo que não mais lhes pertence.Todavia, este não é o entendimento materializado pelo TST, in verbis:
"OJ 376 da SDI-l. Contribuição previdenciária. Acordo homologado em juízo após o trânsito em julgado da sentença condenatória. Incidência sobre o valor homologado. É devida a contribuição previdenciária sobre o valor do acordo celebrado e homologado após o trânsito em julgado de decisão judicial, respeitada a proporcionalidade de valores entre as parcelas de natureza salarial e indenizatória deferidas na decisão condenatória e as parcelas objeto do acordo"
Como responder quando cair essa divergência!?
- Se perguntarem “De acordo com a CLT...” – responder conforme o Art. 832, §6º, CLT ("O acordo celebrado após o trânsito em julgado da sentença ou após a elaboração dos cálculos de liquidação de sentença NÃO prejudicará os créditos da União) - ou seja prevalece a sentença sobre o acordo.
- Se perguntarem “De acordo com o TST...” – responder com base na OJ 376 da SDI-I: OJ 376 da SDI-l - prevalece acordo sobre a sentença.
Perceba que aqui a pergunta foi: De acordo com a jurisprudência do TST.
Espero ter ajudado. Bons estudos!
No caso narrado, havendo acordo em RT, sobre quais valores serão devidas as contribuições previdenciárias?
O art. 764, § 3°, da CLT permite às partes celebrar acordo que ponha termo ao processo, ainda mesmo depois de encerrado o juízo conciliatório. Portanto, a primeira coisa que precisa ficar claro é que é possível a conciliação em valor inferior ao contido na sentença condenatória, tenha ocorrido ou não o trânsito em julgado da sentença.Todavia, a depender do momento em que tal acordo é celebrado, a AGU entendia que a base de cálculo para a incidência das contribuições previdenciárias seria diferente.
a) Se a Conciliação firmada antes do trânsito em julgado da sentença: a contribuição previdenciária será calculada apenas sobre as verbas salariais provenientes do acordo, mesmo que pactuado em bases menores do que o quantum fixado no julgado, haja vista que ainda não havia sido constituído, definitivamente, o crédito previdenciário. Nesse caso, ocorrendo acordo em execução provisória, APÓS A ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO e ANTES DO TRANSITO EM JULGADO, o TST já decidiu que, nesse caso, as contribuições previdenciárias incidirão SOBRE O VALOR ACORDADO, mas sem se observar a proporcionalidade descrita na OJ 376 da SDI-1.
b) se, todavia, Conciliação fosse firmada após o trânsito e julgado da sentença: a contribuição previdenciária seria calculada sobre as verbas salariais definidas no julgado (ERA a tese da AGU), independentemente de o acordo judicial celebrado estipular um valor menor do que o fixado na decisão, uma vez que já havia nascido o crédito previdenciário, não podendo as partes transigir sobre aquilo que não mais lhes pertence. Isso está disposto no art. 832, § 6o da CLT, senão vejamos:
Todavia, ressalte-se que este não é o entendimento materializado pelo TST, in verbis:
"OJ 376 da SDI-l. Contribuição previdenciária. Acordo homologado em juízo após o trânsito em julgado da sentença condenatória. Incidência sobre o valor homologado. É devida a contribuição previdenciária sobre o valor do acordo celebrado e homologado após o trânsito em julgado de decisão judicial, respeitada a proporcionalidade de valores entre as parcelas de natureza salarial e indenizatória deferidas na decisão condenatória e as parcelas objeto do acordo".
Justifica-se a medida, conforme TST, numa tentativa de se compatibilizar o art. 832, § 6º e o art. 43, § 5º da lei 8.212/91, senão vejamos:
§ 5 Na hipótese de acordo celebrado após ter sido proferida decisão de mérito, a contribuição será calculada com base no valor do acordo.
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