Ao menos 20% dos diretores da ANS devem ser servidores públi...
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Art. 1o Serão ocupados exclusivamente por servidores de carreira (concursados) os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS da administração pública federal direta, autárquica e fundacional:
I - 75% dos cargos em comissão DAS, níveis 1, 2 e 3; e
II - 50% dos cargos em comissão DAS, nível 4.
No Poder Executivo federal existem 6 níveis de cargos em comissão. O mais baixo é denominado DAS 1 e o mais elevado é o DAS 6.
É inteiramente livre a nomeação para os cargos DAS 5 e 6, ou seja, os níveis mais altos. (VP/MA)
Só resta saber em qual nivel o cargo de Diretor de autarquia se encontra. Se alguém souber e puder me falar.
Mas de qualquer forma a questão está errada, por causa dos 20% que não é previsto em nenhum caso.
CD - Comissionado de Direção (I e II)
CGE - Comssionado de Gerência Executiva (I a IV)
CA - Comissionado de Assessoria (I a III)
CAS - Comissionado de Assessoria (I a II)
CCT - Cargo Comissionado Técnico (I a V)
A referida lei revogou o Art. 12 da Lei 9.961/2000 (cria a ANS), que listava os cargos DAS e CCSS (Cargo Comissionado de Saúde Suplementar) da Agência, substituindo-os pelos Cargos Comissionados mencionados acima.
Redação dos parágrafos art. 12 (revogado):
§ 1o Os cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS serão exercidos, preferencialmente, por integrantes do quadro de pessoal da autarquia.
§ 2o Do total de CCSS, no mínimo noventa por cento são de ocupação exclusiva de empregados do quadro efetivo, cabendo à Diretoria Colegiada dispor sobre o provimento dos dez por cento restantes.
Redação da Lei 9.986/2000:Art. 3o Os Cargos Comissionados de Gerência Executiva, de Assessoria e de Assistência são de livre nomeação e exoneração da instância de deliberação máxima da Agência.
Art. 5o O Presidente ou o Diretor-Geral ou o Diretor-Presidente (CD I) e os demais membros do Conselho Diretor ou da Diretoria (CD II) serão brasileiros, de reputação ilibada, formação universitária e elevado conceito no campo de especialidade dos cargos para os quais serão nomeados, devendo ser escolhidos pelo Presidente da República e por ele nomeados, após aprovação pelo Senado Federal, nos termos da alínea f do inciso III do art. 52 da Constituição Federal.
Parágrafo único. O Presidente ou o Diretor-Geral ou o Diretor-Presidente será nomeado pelo Presidente da República dentre os integrantes do Conselho Diretor ou da Diretoria, respectivamente, e investido na função pelo prazo fixado no ato de nomeação.
Art. 13. Os Cargos Comissionados Técnicos são de ocupação privativa de servidores e empregados do Quadro de Pessoal Efetivo, do Quadro de Pessoal Específico e do Quadro de Pessoal em Extinção de que trata o art. 19 e de requisitados de outros órgãos e entidades da Administração Pública.
Assim, conforme as leis que regulam os Recursos Humanos nas Agências Reguladoras e a própria lei da ANS, não existe a limitação de 20% para cargos CD ou de 1/5 para os demais cargos comissionados, mas sim a limitação dos CCTs serem ocupados por servidores do Quadro de Pessoal Efetivo. Questão ERRADA.
Eu respondi assim: a Agência Reguladora (autarquia sob regime especial) é criada por uma lei específica que, entre outras coisas, define como será investido o cargo de diretor. Lei específica derroga lei geral. Prevalece a norma que criou a Agência.
"A forma de investidura dos dirigentes das autarquias será aquela prevista na lei instituidora". Direito Administrativo Descomplicado. 21a edição. pg. 47
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