O direito à greve pode ser objeto de negociação sindical col...

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Q17598 Direito do Trabalho
No que se refere às regras gerais do direito do trabalho, com base
em entendimentos pacificados no Tribunal Superior do Trabalho
(TST), julgue os itens a seguir.
O direito à greve pode ser objeto de negociação sindical coletiva.
Alternativas

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Vamos analisar a questão que trata do direito à greve no contexto do direito coletivo do trabalho. A questão pergunta se o direito à greve pode ser objeto de negociação sindical coletiva, e o gabarito indica que a resposta é errado.

O tema central aqui é o direito à greve, que é um direito constitucional garantido aos trabalhadores no Brasil. De acordo com o artigo 9º da Constituição Federal de 1988, "é assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender".

Além disso, a Lei nº 7.783/1989, conhecida como Lei de Greve, também regula o exercício desse direito. Nenhuma dessas normas permite que o direito à greve seja negociado ou renunciado em convenções ou acordos coletivos. Ou seja, ele não pode ser objeto de negociação, pois é um direito fundamental dos trabalhadores.

Na jurisprudência, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) tem entendimento pacificado de que o direito à greve é um direito indisponível, ou seja, não pode ser negociado nem renunciado. Portanto, a alternativa que afirma que "o direito à greve pode ser objeto de negociação sindical coletiva" está incorreta.

Para ilustrar, imagine que um sindicato e uma empresa estão negociando um acordo coletivo. Mesmo que ambas as partes queiram incluir cláusulas que limitem ou renunciem ao direito de greve, tal disposição não terá validade, pois fere a legislação vigente e os princípios constitucionais.

Ao analisar questões como essa, é importante prestar atenção nas pegadinhas do enunciado. A palavra "pode" aqui sugere uma possibilidade que não existe legalmente. Por isso, é crucial sempre lembrar que direitos fundamentais, como o direito à greve, têm proteção especial e não podem ser objeto de negociação coletiva.

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Segundo a Lei 7.783/89 e art. 9 CF "É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender". Sendo assim um direito constitucional.
Tribunal Superior do Trabalho:RODC-833/2008-000-15-00.4PUBLICAÇÃO: DEJT - 18/12/2009 A C Ó R D Ã OSEDC/2009GMKA/mp/KA RECURSO ORDINÁRIO EM DISSÍDIO COLETIVO. ACORDO. DIREITO À GREVE.IRRENUNCIÁVEL. Os acordos e convenções coletivas de trabalho ganharamênfase com a promulgação da Constituição Federal de 1988, tendo em vista odisposto nos arts. 7º, XXVI, e 114, § 2º, da CF. Tornaram-se verdadeirosinstrumentos do estado democrático de direito. Todavia, essas formas deajuste não podem conter cláusulas que violem os direitos indisponíveis ouos preceitos constitucionais, sob pena de a intenção do legisladorconstituinte perder o real sentido, que é o de proteger os interesses dacoletividade e proporcionar o bem-estar social. Mantém-se decisão do TRTque excluiu do acordo a cláusula que impedia o direito à greve dostrabalhadores. Recurso ordinário não provido.

Ao meu  ver a questão ficou mau redigida, pois da a entender que o direito de greve pode ser objeto de negociação coletiva no tocante a oportunidade de exercê-lo, o momento, a amplitude e outros aspectos. Agora se fosse dito que o direito de greve pode ser restringido ou impedido por negociação coletiva certamente a resposta seria mais direta.

Depois de reler a questão entendi o que a banca quis dizer, a priori tinha marcado que sim, no entanto o que o elaborador da questão fala é sobre o direito de greve e não sobre a greve como materialização do referido direito. Nesse sentido a greve em si pode ser objeto de negociação coletiva através de dissídio coletivo, o que não pode ser negociado é o direito, este não pode sofrer limitações.

Realmente a questão deve ser interpretada no sentido de que o direito à greve é constitucionalmente garantido, não havendo que se falar em eventual discussão ou negociação por parte dos entes sindicais para que o mesmo surja.O que poderá ser objeto de negociação sindical coletiva é a deflagração ou não da greve, ou seja, se o direito de greve será efetivamente colado em exercício ou não.

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