Diego, funcionário público federal, foi demitido em razão d...

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Q2250497 Direito Administrativo
Diego, funcionário público federal, foi demitido em razão de ter aplicado de forma irregular dinheiros públicos. Neste caso, Diego
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Art. 132.  A demissão será aplicada nos seguintes casos:

I - crime contra a administração pública;

II - abandono de cargo;

III - inassiduidade habitual;

IV - improbidade administrativa;

V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;

VI - insubordinação grave em serviço;

VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;

VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;

IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;

X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;

XI - corrupção;

XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;

XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117

Art. 137.  A demissão ou a destituição de cargo em comissão, por infringência do art. 117, incisos IX e XI, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos.         

Parágrafo único.  Não poderá retornar ao serviço público federal o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência do art. 132, incisos I, IV, VIII, X e XI.

*O parágrafo único do art. 137 da Lei nº 8.112/90 proíbe, para sempre, o retorno ao serviço público federal de servidor que for demitido ou destituído por prática de crime contra a Administração Pública, improbidade administrativa, aplicação irregular de dinheiro público, lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional e corrupção. Essa previsão viola o art. 5º, XLVII, “b”, da CF/88, que afirma que não haverá penas de caráter perpétuo. STF. Plenário. ADI 2975, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 04/12/2020.  → aplica-se os 5 anos do caput, até nova lei estipular prazo

Questão desatualizada para o cenário atual. Acertei por saber o que vigorava à época desta prova. Correta hj seria a letra B. Entendimento atual do STF e LIA, incompatibilidade agora é 5 anos, (CF 88 - não haverá pena de caráter perpétuo).

Errei por achar que era o prazo do stf.

O parágrafo único do art. 137 da Lei nº 8.112/90 proíbe, para sempre, o retorno ao serviço público federal de servidor que for demitido ou destituído por prática de crime contra a Administração Pública, improbidade administrativa, aplicação irregular de dinheiro público, lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional e corrupção. Essa previsão viola o art. 5º, XLVII, “b”, da CF/88, que afirma que não haverá penas de caráter perpétuo. STF. Plenário. ADI 2975, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 04/12/2020. → aplica-se os 5 anos do caput, até nova lei estipular prazo



É inconstitucional a norma que determina o impedimento do servidor público federal de voltar ao serviço público, quando o agente tiver sido demitido ou destituído do cargo em comissão por:

  • crimes contra a administração;
  • atos de improbidade;
  • aplicação irregular de recursos públicos;
  • lesão aos cofres públicos; e
  • corrupção.

Permitir esse tipo de regra é autorizar uma sanção de caráter perpétuo.

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