No que se refere à organização administrativa e aos poderes ...
A atividade da administração pública que, por meio de atos normativos ou concretos, limite ou condicione a liberdade e a propriedade dos indivíduos de acordo com o interesse coletivo é denominada poder regulamentar.
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[GABARITO: ERRADO]
PODER DE POLÍCIA:
“Considera-se poder de polícia a atividade da administração pública que, limitando o disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público...” (Código Tributário Nacional, art. 78, primeira parte)”
Em resumo: através do qual a Administração Pública tem a faculdade de condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício do interesse público.
Atributos: DISCRICIONARIEDADE, COERCIBILIDADE E AUTOEXECUTORIEDADE.
DISCRICIONARIEDADE - Razoável liberdade de atuação, podendo valorar a oportunidade e conveniência de sua prática.
COERCIBILIDADE - Possibilidade de imposição coercitiva.
AUTOEXECUTORIEDADE - Possibilidade de executar diretamente suas decisões sem necessidade de autorização do Judiciário.
FONTE: MEUS RESUMOS.
Gabarito: ERRADO
Não se trata de poder regulamentar, mais sim, poder de polícia. Veja:
PODER REGULAMENTAR OU NORMATIVO:
Prerrogativa conferida à administração pública para editar atos gerais para complementar as leis e permitir a sua efetiva aplicação.
PODER DE POLÍCIA: punir, particulares sem vínculo com o Poder Público.
poder de polícia!
Considera-se poder de polícia:
atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. (Art. 78 do CTN)
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