A Política Nacional sobre Drogas (PNAD ? 2005) e a Lei que i...
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Art. 2º Ficam proibidas, em todo o território nacional, as drogas, bem como o plantio, a cultura, a colheita e a exploração de vegetais e substra-tos dos quais possam ser extraídas ou produzidas drogas, ressalvada a hipó-tese de autorização legal ou regulamentar, bem como o que estabelece a Con-venção de Viena, das Nações Unidas, sobre Substâncias Psicotrópicas, de 1971, a respeito de plantas de uso estritamente ritualístico-religioso .
Parágrafo único. Pode a União autorizar o plantio, a cultura e a colheita dos vegetais referidos no caput deste artigo, exclusivamente para fins medicinais ou científicos, em local e prazo predeterminados, mediante fiscalização, respei-tadas as ressalvas supramencionadas
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