Podem ser nomeados Presidentes e Mesários das Mesas Receptor...

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Q53078 Direito Eleitoral
Podem ser nomeados Presidentes e Mesários das Mesas Receptoras, dentre outros, os
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Para interpretar corretamente a questão, é importante entender que ela trata das regras sobre quem pode ser nomeado para atuar como Presidente ou Mesário das Mesas Receptoras nas eleições. Este tema está relacionado ao Direito Eleitoral, especificamente às disposições da Legislação Eleitoral.

De acordo com a legislação vigente, especialmente o Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965), há normas específicas sobre quem pode ou não exercer essas funções. O foco aqui é identificar aqueles que são aptos para serem nomeados.

Alternativa Correta: D - Professores

A legislação permite que professores sejam nomeados como Presidentes ou Mesários das Mesas Receptoras, dado que são considerados cidadãos de confiança e com capacidade de liderança e organização, atributos necessários para o bom andamento do processo eleitoral.

Exemplo Prático: Imagine uma escola onde o diretor, que é professor, é escolhido para ser presidente de uma mesa receptora. Ele tem a responsabilidade de garantir que a votação aconteça de forma organizada e justa.

Por que as outras alternativas estão incorretas:

A - que pertencerem ao serviço eleitoral: Aqueles que trabalham diretamente no serviço eleitoral não podem ser mesários, pois isso poderia comprometer a imparcialidade do processo.

B - agentes policiais: Agentes de segurança, como policiais, não podem ser nomeados para essas funções para evitar qualquer tipo de intimidação ou influência sobre os eleitores.

C - funcionários no desempenho de cargos de confiança do Executivo: Funcionários em cargos de confiança possuem grande influência política e, por isso, devem ser evitados para garantir a neutralidade da eleição.

E - parentes de candidatos até o segundo grau, inclusive: Para evitar conflito de interesses e garantir a imparcialidade, parentes de candidatos não podem atuar como mesários ou presidentes de mesas receptoras.

Dica: Sempre que uma questão de concurso tratar de funções eleitorais, é crucial lembrar dos princípios de imparcialidade e isenção que regem tais nomeações.

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Letra D - Correta

Código Eleitoral (Lei nº 4.737/65)
Art. 120. Constituem a Mesa Receptora um Presidente, um Primeiro e um Segundo Mesários, dois Secretários e um suplente, nomeados pelo Juiz Eleitoral sessenta dias antes da eleição, em audiência pública, anunciada pelo menos com cinco dias de antecedência.
(...)
§ 2º Os Mesários serão nomeados, de preferência, entre os eleitores da própria Seção, e, dentre estes, os diplomados em escola superior, os professores e os serventuários da Justiça.
CE - Art. 120, § 1º Não podem ser nomeados presidentes e mesários:

I - os candidatos e seus parentes ainda que por afinidade, até o segundo grau, inclusive,e bem assim o cônjuge;
II - os membros de diretórios de partidos desde que exerça função executiva;
III - as autoridades e agentes policiais, bem como os funcionários no desempenho decargos de confiança do Executivo;
IV - os que pertencerem ao serviço eleitoral.

Acredito que essa limitação de grau não se aplique mais, pois o artigo 64 da lei 9504 veda a participação em turma ou junta eleitoral em qualquer grau. Segue a lei da lei:

Art. 64. É vedada a participação de parentes em qualquer grau ou de servidores da mesma repartição pública ou empresa privada na mesma Mesa, Turma ou Junta Eleitoral.

Art. 120. Constituem a Mesa Receptora um Presidente, um Primeiro e um Segundo Mesários, dois Secretários e um suplente, nomeados pelo Juiz Eleitoral sessenta dias antes da eleição, em audiência pública, anunciada pelo menos com cinco dias de antecedência

§ 2º Os Mesários serão nomeados, de preferência entre os eleitores da própria Seção, e, dentre estes, os diplomados em escola superior, os professores e os serventuários da Justiça.

Res.-TSE nº 22.098/2005: possibilidade de convocação de eleitor de zona eleitoral diversa em caráter excepcional e com prévia autorização do juízo da inscrição, ainda que se trate de mesário voluntário.

DAS MESAS RECEPTORAS       

Art. 120. Constituem a mesa receptora um presidente, um primeiro e um segundo mesários, dois secretários e um suplente, nomeados pelo juiz eleitoral sessenta dias antes da eleição, em audiência pública, anunciado pelo menos com cinco dias de antecedência

§ 1º Não podem ser nomeados presidentes e mesários:

        I - os candidatos e seus parentes ainda que por afinidade, até o segundo grau, inclusive, e bem assim o cônjuge;

        II - os membros de diretórios de partidos desde que exerça função executiva;

        III - as autoridades e agentes policiais, bem como os funcionários no desempenho de cargos de confiança do Executivo;

        IV - os que pertencerem ao serviço eleitoral.

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