A respeito da Lei no 8.078/90 (Código do Consumidor) e da...
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Gabarito comentado
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Vamos analisar separadamente cada alternativa:
Letra A: Incorreta. Conforme disposição do parágrafo único do artigo 7° da Lei n° 8.137/90, as figuras contidas nos incisos II, III e IX do mencionado artigo, punem-se na modalidade culposa, reduzindo-se a pena e a detenção de 1/3 ou a de multa à quinta parte.
Letra B: Correta. Todos os crimes previstos no CDC possuem pena máxima menor que dois anos, por este motivo são considerados crimes de menor potencial ofensivo.
Letra C: Incorreta. A única forma de responsabilização penal possível às pessoas jurídicas no ordenamento jurídico brasileiro é a responsabilização ambiental, na forma da Lei 9.605/98.
Letra D: Incorreta. A única forma de responsabilização penal passível de imputação às pessoas jurídicas no ordenamento brasileiro é a responsabilidade ambiental, na forma da Lei 9.605/98.
Letra E: Incorreta. Os crimes contra as relações de consumo estão dispostas no art. 7° da Lei 8.137/90 e não preveem mencionada causa de aumento.
GABARITO: LETRA B
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Gab. B
Todos os crimes previstos no Código do Consumidor admitem os institutos despenalizadores da Lei 9.099, tais como:
1.Transação Penal;
2. Suspensão Condicional da Pena;
3.Suspensão Condicional do Processo
4.Composição Civil – desde que a vítima seja determinada.
Ademais, todos os crimes do CDC são de ação penal pública incondicionada, afiançáveis pelo delegado de polícia e os que admitem a modalidade culposa estão previstos apenas nos artigos 63 e 66.
Acredite em você!
8.137, dolo ou culpa
Abraços
a) os crimes contra as relações de consumo, previstos no art. 7o da Lei no 8.137/90, são praticados somente mediante dolo.
Nos termos do parágrafo único do artigo 7º da Lei 8.137/90, as hipóteses dos incisos II, III e IX, abaixo destacados de azul, pune-se a modalidade culposa, reduzindo-se a pena e a detenção de 1/3 (um terço) ou a de multa à quinta parte, in verbis:
Art. 7° Constitui crime contra as relações de consumo:
I - favorecer ou preferir, sem justa causa, comprador ou freguês, ressalvados os sistemas de entrega ao consumo por intermédio de distribuidores ou revendedores;
II - vender ou expor à venda mercadoria cuja embalagem, tipo, especificação, peso ou composição esteja em desacordo com as prescrições legais, ou que não corresponda à respectiva classificação oficial;
III - misturar gêneros e mercadorias de espécies diferentes, para vendê-los ou expô-los à venda como puros; misturar gêneros e mercadorias de qualidades desiguais para vendê-los ou expô-los à venda por preço estabelecido para os demais mais alto custo;
IV - fraudar preços por meio de:
a) alteração, sem modificação essencial ou de qualidade, de elementos tais como denominação, sinal externo, marca, embalagem, especificação técnica, descrição, volume, peso, pintura ou acabamento de bem ou serviço;
b) divisão em partes de bem ou serviço, habitualmente oferecido à venda em conjunto;
c) junção de bens ou serviços, comumente oferecidos à venda em separado;
d) aviso de inclusão de insumo não empregado na produção do bem ou na prestação dos serviços;
V - elevar o valor cobrado nas vendas a prazo de bens ou serviços, mediante a exigência de comissão ou de taxa de juros ilegais;
VI - sonegar insumos ou bens, recusando-se a vendê-los a quem pretenda comprá-los nas condições publicamente ofertadas, ou retê-los para o fim de especulação;
VII - induzir o consumidor ou usuário a erro, por via de indicação ou afirmação falsa ou enganosa sobre a natureza, qualidade do bem ou serviço, utilizando-se de qualquer meio, inclusive a veiculação ou divulgação publicitária;
VIII - destruir, inutilizar ou danificar matéria-prima ou mercadoria, com o fim de provocar alta de preço, em proveito próprio ou de terceiros;
IX - vender, ter em depósito para vender ou expor à venda ou, de qualquer forma, entregar matéria-prima ou mercadoria, em condições impróprias ao consumo;
Pena - detenção, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, ou multa.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II, III e IX pune-se a modalidade culposa, reduzindo-se a pena e a detenção de 1/3 (um terço) ou a de multa à quinta parte.
ALTERNATIVA "E" CDC - Art. 76. São circunstâncias agravantes dos crimes tipificados neste código:(agravante subjetiva passiva)
IV - quando cometidos:
b) em detrimento de operário ou rurícola; de menor de dezoito ou maior de sessenta anos ou de pessoas portadoras de deficiência mental interditadas ou não.
alternativas C , D - erradas - a responsabilidade penal da pessoa jurídica não é prevista nessas leis, e sim na Lei de Crimes Ambientais.
Letra E: Não há essa agravante na lei:
Art. 12. São circunstâncias que podem agravar de 1/3 (um terço) até a metade as penas previstas nos arts. 1°, 2° e 4° a 7°:
I - ocasionar grave dano à coletividade;
II - ser o crime cometido por servidor público no exercício de suas funções;
III - ser o crime praticado em relação à prestação de serviços ou ao comércio de bens essenciais à vida ou à saúde.
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