A Resolução nº 6 de 15 de maio de 1997, do Conse...
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Gabarito comentado
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A alternativa correta é a E.
Justificativa da alternativa correta:
A Resolução nº 6 de 15 de maio de 1997, do Conselho Nacional de Arquivos, estabelece diretrizes sobre a terceirização de serviços arquivísticos. Um dos pontos principais dessa resolução é que a guarda dos documentos públicos deve ser exclusivamente responsabilidade dos órgãos e entidades do Poder Público. Isso significa que a guarda não pode ser delegada a empresas privadas, independentemente do custo envolvido. Esta medida visa garantir o acesso e a democratização da informação, sem ônus para a administração e para o cidadão. Portanto, a alternativa E está correta, pois reflete exatamente o que a resolução determina.
Análise das alternativas incorretas:
A: Embora esta alternativa mencione que a terceirização pode ser planejada, supervisionada e controlada por agentes públicos, a Resolução nº 6 não permite a terceirização da guarda dos documentos públicos. Portanto, esta alternativa está incorreta.
B: Esta alternativa está parcialmente correta, pois afirma que a guarda é exclusiva dos órgãos e entidades do Poder Público e que visa garantir o acesso e a democratização da informação. No entanto, menciona que pode haver ônus para a administração e para o cidadão, o que contraria a resolução que estabelece a não oneração. Portanto, está incorreta.
C: Esta alternativa está incorreta porque permite a terceirização da guarda de documentos públicos, desde que planejada, supervisionada e controlada por agentes públicos, mas com ônus. Conforme a resolução, a guarda não deve ser terceirizada e não deve haver ônus.
D: Esta alternativa está incorreta por vários motivos. Primeiro, afirma que a guarda dos documentos é exclusiva dos órgãos da administração indireta do Poder Público, o que é incorreto, pois a responsabilidade é de todos os órgãos e entidades do Poder Público. Além disso, menciona que há ônus para a administração e para o cidadão, o que contraria a resolução.
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Resolução nº 6, de 15 de maio de 1997
Art. 2º A guarda dos documentos públicos é exclusiva dos órgãos e entidades do Poder Público, visando garantir o acesso e a democratização da informação, sem ônus, para a administração e para o cidadão.
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