Na Constituição Federal de 1988 (CF), é vedada a acumulação ...

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Q321764 Direito Administrativo
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a seguir.
Na Constituição Federal de 1988 (CF), é vedada a acumulação de cargo de diretor da ANS com cargo de professor de universidade federal em regime de 40 horas semanais de trabalho.
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Conforme a CF/88:

XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

a) a de dois cargos de professor; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
CERTO, pois o cargo de diretor, além de dificilmente poder ser considerado técnico ou científico, é cargo em comissão, com regime de dedicação integral, não havendo compatibilidade de horário com o cargo de professor de universidade federal em regime de 40 horas semanais   professor Gustavo Fregapani
Apenas complementando:

Há uma certa controvérsia acerca do que venham a ser cargo técnico e cargo científico. Uma corrente entende que as expressões "técnico" e "científico" seriam sinônimas, e indicariam a necessidade de se tratar de cargo que exigiria nível superior. Entendemos, porém, que a interpretação constitucionalmente mais adequada é a seguinte: cargo científico é o cargo de nível superior que trabalha com a pesquisa em uma determinada área do conhecimento – advogado, médico, biólogo, antropólogo, matemático, historiador. Cargo técnico é o cargo de nível médio ou superior que aplica na prática os conceitos de uma ciência: técnico em Química, em Informática, Tecnólogo da Informação, etc. Perceba-se que não interessa a nomenclatura do cargo, mas sim as atribuições desenvolvidas. Sobre o tema tratamos minudentemente em nossa obra "Lei 8.112/90 Comentada Artigo por Artigo" (Brasília: Obcursos, 2008).

Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:

* STJ, 5ª Turma, RMS 20.033/RS, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 12.03.2007: "O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que cargo técnico ou científico, para fins de acumulação com o de professor, nos termos do art. 37, XVII, da Lei Fundamental, é aquele para cujo exercício sejam exigidos conhecimentos técnicos específicos e habilitação legal, não necessariamente de nível superior.".

* TCU, 1ª Câmara, Acórdão nº 408/2004, Relator Ministro Humberto Guimarães Souto, trecho do voto do relator: "a conceituação de cargo técnico ou científico, para fins da acumulação permitida pelo texto constitucional, abrange os cargos de nível superior e os cargos de nível médio cujo provimento exige a habilitação específica para o exercício de determinada atividade profissional, a exemplo do técnico em enfermagem, do técnico em contabilidade, entre outros.".




 
Por mim o problema seria a carga horária não?
Além de o cargo de Diretor ser um cargo que exige exclusividade, o cargo de professor de universidade federal em regime de 40h/semana também é exclusivo  (art. 112 da Lei 11.784 de 22 de setembro de 2008).

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