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Ano: 2018 Banca: VUNESP Órgão: PC-BA Prova: VUNESP - 2018 - PC-BA - Delegado de Polícia |
Q886390 Direito Constitucional
Em suas decisões, o Supremo Tribunal Federal afirma que as normas constitucionais originárias não possuem hierarquia entre si, assentando a premissa fundamental de que o sistema positivo constitucional constitui um complexo de normas que deve manter entre si um vínculo de coerência; em síntese, em caso de confronto entre as normas constitucionais, devem ser apaziguados os dispositivos constitucionais aparentemente conflitantes. Tal interpretação decorre de um princípio específico de interpretação constitucional, denominado princípio da
Alternativas

Gabarito comentado

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A respeito dos princípios de interpretação constitucional, analisando as alternativas:

a) INCORRETA. A interpretação não pode ser contrária ao estabelecido pelo poder constituinte originário ao elaborar o texto constitucional.

b) INCORRETA. A constituição tem a função de integrar os elementos sociais e políticos da sociedade, e sua interpretação tem de ocorrer respeitando esta integração.

c) INCORRETA. Toda norma constitucional deve ter eficácia mínima, portanto a interpretação deve ser dada de forma a atualizar a norma frente às mudanças sociais.

d) INCORRETA. A interpretação deve ocorrer de forma a conceder a norma constitucional a sua máxima efetividade social.

e) CORRETA. A Constituição é um documento com normas compatíveis entre si, não havendo hierarquia entre si, posto que todas possuem o mesmo fundamento, que é o poder constituinte originário. Quando há conflito entre as normas, na verdade este conflito é aparente, cabendo ao intérprete dar um sentido de forma a respeitar a unidade da Constituição.

Gabarito do professor: letra E

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Comentários

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Gab. E

 

a) O princípio da unidade da Constituição: Esse princípio determina que o texto da Constituição deve ser interpretado deforma a evitar contradições entre suas normas ou entre os princípios constitucionais. Assim, não há contradição verdadeira entre as normasconstitucionais: o conflito entre estas é apenas aparente. Ou, em outras palavras, não há antinomias reais no texto da Constituição; as antinomias são apenas aparentes.

 

b)Princípio da máxima efetividade (da eficiência ou da interpretação efetiva)Esse princípio estabelece que o intérprete deve atribuir à norma constitucionalo sentido que lhe dê maior efetividade social. Visa, portanto, a maximizara norma, a fim de extrair dela todas as suas potencialidades. Sua utilização se dá principalmente na aplicação dos direitos fundamentais, embora possa ser usado na interpretação de todas as normas constitucionais.

 

c) Princípio da concordância prática ou da harmonização: Esse princípio impõe a harmonização dos bens jurídicos em caso de conflito entre eles, de modo a evitar o sacrifício total de uns em relação aos outros.É geralmente usado na solução de problemas referentes à colisão de direitos fundamentais. Assim, apesar de a Constituição, por exemplo, garantir a livremanifestação do pensamento (art. 5º, IV, CF/88), este direito não é absoluto. Ele encontra limites na proteção à vida privada (art. 5º, X, CF/88), outro direito protegido constitucionalmente.

 

d) Princípio do efeito integrador ou eficácia integradora: Esse princípio busca que, na interpretação da Constituição, seja dada preferência às determinações que favoreçam a integração política e social e oreforço da unidade política. É, muitas vezes, associado ao princípio da unidadeda constituição, justamente por ter como objetivo reforçar a unidade política.

 

e) Princípio da força normativa da Constituição: Esse princípio determina que toda norma jurídica precisa de um mínimo de eficácia, sob pena de não ser aplicada. Estabelece, portanto, que, nainterpretação constitucional, deve-se dar preferência às soluções quepossibilitem a atualização

 

GABARITO: E

 

Comentários: Pelo princípio da unidade da Constituição, pode-se afirmar que não há hierarquia entre normas constitucionais originárias e que eventuais conflitos entre elas deverão ser sanados via tarefa hermenêutica. Ademais, referido princípio visa exatamente a conferir às disposições constitucionais um caráter ordenado e sistemático, permitindo que o texto constitucional seja compreendido como um todo unitário e harmônico.

A tese da inconstitucionalidade das normas constitucionais originárias foi afastada

Abraços

Completando:

 

MÉTODOS DE INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL 

 

- MÉTODO HERMENÊUTICO-CLÁSSICO OU JURÍDICO Para este método, a Constituição é considerada uma lei, devendo ser interpretada com esta. Assim, devem ser, portanto, utilizados os elementos tradicionais de hermenêutica, tais como: gramatical/literal, histórico, sistemático/lógico e teleológico/racional.

 

- MÉTODO TÓPICO-PROBLEMÁTICO Criador: Theodor Viehweg. Para este método, inicialmente, discute-se o problema e, após, identifica-se a norma a ser aplicada ao caso. Ou seja, PARTE-SE DO PROBLEMA PARA A NORMA.

 

- MÉTODO HERMENÊUTICO-CONCRETIZADOR Idealizador: Hesse. Neste caso, inicialmente, compreende-se o sentido da norma constitucional, partindo-se, depois, para o problema concreto. A interpretação é no sentido oposto ao do método tópico-problemático. Ou seja, PARTE-SE DA NORMA PARA O PROBLEMA.

 

- MÉTODO CIENTÍFICO-ESPIRITUAL Idealizador: Rudolf Smend. De acordo com este método, na interpretação, deve-se pesquisar a ordem de valores subjacentes ao texto constitucional, uma vez que, com isso, é possível uma captação espiritual do conteúdo axiológico da Constituição.

 

- MÉTODO NORMATIVO-ESTRUTURANTE Idealizador: Friederich Müller. Para este método, a norma não está inteiramente no texto, sendo ela o resultado entre o texto constitucional e a realidade. O texto é, para este método, apenas a "ponta do iceberg".

 

FONTE: Comentários da Q283145

ADENDO CONSTITUCIONAL:

- Não confundir PRINCÍPIOS de MÉTODOS de INTERPRETAÇÃO 

 

 

PRINCÍPIOS DE INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL                                 MÉTODOS DE INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL 

- PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DA CONSTITUIÇÃO                                  - MÉTODO HERMENÊUTICO-CLÁSSICO OU JURÍDICO  

- PRINCÍPIO DA UNIDADE DA CONSTITUIÇÃO                                         - MÉTODO TÓPICO-PROBLEMÁTICO 

- PRINCÍPIO DA FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO                       - MÉTODO HERMENÊUTICO-CONCRETIZADOR

- PRINCÍPIO DA MÁXIMA EFETIVIDADE                                                    - MÉTODO CIENTÍFICO-ESPIRITUAL  

- PRINCÍPIO DA JUSTEZA, CORREÇÃO OU                                                 - MÉTODO NORMATIVO-ESTRUTURANTE

                                                              CONFORMIDADE FUNCIONAL

- PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS

- PRINCÍPIO DA INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO

- PRINCÍPIO DA CONCORDÂNCIA PRÁTICA OU HARMONIZAÇÃO

- PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE OU PROPORCIONALIDADE

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