O prazo fixado na Lei de Responsabilidade Fiscal para os Tri...

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Q30650 Administração Financeira e Orçamentária
O prazo fixado na Lei de Responsabilidade Fiscal para os Tribunais de Contas emitirem parecer prévio conclusivo sobre as contas, se outro não estiver previsto nas cons- tituições estaduais ou nas leis orgânicas municipais, é de
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Alternativa Correta: D - 60 dias do recebimento.

Tema Central da Questão: Esta questão aborda a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), especificamente sobre o prazo que os Tribunais de Contas têm para emitir parecer prévio conclusivo sobre as contas, caso não haja prazo definido nas constituições estaduais ou leis orgânicas municipais.

Para responder a essa pergunta, é essencial entender a função dos Tribunais de Contas no âmbito da LRF, que é uma legislação que busca garantir a transparência e responsabilidade na gestão fiscal dos governos. Os pareceres prévios são instrumentos importantes para analisar e garantir a legalidade e eficiência na gestão dos recursos públicos.

Justificativa da Alternativa Correta: A alternativa D está correta porque, segundo a LRF, se não houver prazo específico definido em constituições estaduais ou leis orgânicas municipais, os Tribunais de Contas têm 60 dias do recebimento das contas para emitir o parecer prévio. Esse prazo é necessário para que os tribunais possam avaliar adequadamente todas as informações contábeis e fiscais apresentadas.

Análise das Alternativas Incorretas:

  • A - 45 dias do encerramento do exercício: Esta alternativa está incorreta porque o prazo de 45 dias do encerramento do exercício não é mencionado na LRF como tempo padrão para emissão de parecer pelos Tribunais de Contas.
  • B - 45 dias do recebimento: Também está incorreta. Esse prazo não está previsto na LRF, que determina 60 dias do recebimento como prazo padrão.
  • C - 90 dias do encerramento do exercício: Esta alternativa está incorreta porque a LRF não estabelece 90 dias do encerramento do exercício como prazo para os Tribunais de Contas emitirem o parecer.
  • E - 60 dias do encerramento do exercício: Incorreta. A LRF estabelece o prazo a partir do recebimento das contas, não do encerramento do exercício.

Esse entendimento é crucial para interpretar corretamente a legislação e responder questões que demandam atenção aos detalhes dos prazos legais relacionados à administração financeira pública.

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Lei 101/2000 (LFR):Art. 57. Os Tribunais de Contas emitirão parecer prévio conclusivo sobre as contas no prazo de 60 DIAS DO RECEBIMENTO, se outro não estiver estabelecido nas constituições estaduais ou nas leis orgânicas municipais.
LRF ART 57 - Os Tribunais de Contas emitirão parecer prévio conclusivo sobre as contas no prazo de SESSENTA DIAS DO RECEBIMENTO, se outro não estiver estabelecido nas constituições estaduas ou nas leis orgânicas municipais.

Para complementar:


Regra: 60 dias do recebimento, se outro não estiver estabelecido nas C.Est ou nas LOrgânicas Municipais. (Art. 57 caput, LRF)

Exceção: Municípios que não sejam capitais e que tenham menos de 200mil habitantes: 180 dias (Art. 57, §1º)


A título de conhecimento, vale frisar que o Art. 57 da LRF está suspenso.

O STF considerou que a referência, nele contida, a "contas de poder" estaria a evidenciar a abrangência, no termo "contas" constante do caput desse artigo, daquelas referentes à atividade financeira dos administradores e demais responsáveis por dinheiros e valores públicos, que somente poderiam ser objeto de julgamento pelo Tribunal de Contas competente, nos termos do Art. 71, II, CF. Aduziu que essa interpretação seria reforçada pelo fato de essa regra cuidar do procedimento de apreciação das contas especificadas no art. 56, onde também se teria pretendido a submissão das contas resultantes da atividade financeira dos órgãos componentes de outros poderes à manifestação opinativa do Tribunal de Contas.


O TCU entende que a medida cautelar concedida pelo STF em que foi suspensa a eficácia do caput do Art. 56 e do Art. 57 da LRF não alterou a estrutura do relatório sobre as contas do governo da República, haja vista que continua contemplando a gestão e o desempenho dos Poderes (Exec, Leg, Jud e MPU). No entanto, o parecer prévio é exclusivo para o Poder Executivo, cujas contas serão julgadas posteriormente pelo Congresso Nacional. Nada obsta, contudo, que o TCU aprecie, em processo específico, o cumprimento, por parte dos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, das disposições da LRF.



Prof. Sergio Mendes. 

Esse prazo também consta na CF/88, Artigo 71.

 

Art. 71. O CONTROLE EXTERNO, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado EM SESSENTA DIAS a contar de seu recebimento;

[GABARITO: LETRA D]

Art. 57. Os Tribunais de Contas emitirão parecer prévio conclusivo sobre as contas no prazo de sessenta dias do recebimento, se outro não estiver estabelecido nas constituições estaduais ou nas leis orgânicas municipais.

§ 1º No caso de Municípios que não sejam capitais e que tenham menos de duzentos mil habitantes o prazo será de cento e oitenta dias.

§ 2º Os Tribunais de Contas não entrarão em recesso enquanto existirem contas de Poder, ou órgão referido no art. 20, pendentes de parecer prévio.

FONTE: LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 4 DE MAIO DE 2000.

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