O Estatuto do Idoso sistematizou conjunto de regras que vei...
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Gabarito comentado
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A questão trata do acesso à justiça, conforme o Estatuto do Idoso.
A) a prioridade na tramitação de processos também se estende ao atendimento
preferencial junto à Defensoria Pública em relação aos serviços de assistência
judiciária.
Lei nº 10.741/2003:
Art. 71. § 3o A prioridade se estende aos processos e procedimentos na Administração Pública, empresas prestadoras de serviços públicos e instituições financeiras, ao atendimento preferencial junto à Defensoria Publica da União, dos Estados e do Distrito Federal em relação aos Serviços de Assistência Judiciária.A prioridade na tramitação de processos também se estende ao atendimento preferencial junto à Defensoria Pública em relação aos serviços de assistência judiciária.
Correta letra “A".
B) o poder público poderá criar varas especializadas e exclusivas do idoso.
Lei nº 10.741/2003:
Art. 70. O Poder Público poderá criar varas especializadas e exclusivas do idoso.O poder público poderá criar varas especializadas e exclusivas do idoso.
Correta
letra “B".
C) será garantido ao idoso, para o atendimento prioritário, o fácil acesso aos
assentos e caixas, identificados com a destinação a idosos em local visível e
caracteres legíveis
Lei nº 10.741/2003:
Art. 71. § 4o Para o atendimento prioritário será garantido ao idoso o fácil acesso aos assentos e caixas, identificados com a destinação a idosos em local visível e caracteres legíveis.Será garantido ao idoso, para o atendimento prioritário, o fácil acesso aos assentos e caixas, identificados com a destinação a idosos em local visível e caracteres legíveis
Correta letra “C".
D) a prioridade na tramitação de processos e procedimentos, e na execução dos
atos e diligências judiciais em que figure pessoa com idade igual ou superior a
sessenta anos, em qualquer instância, cessará com morte do beneficiado,
estendendo-se em favor do cônjuge supérstite, maior de cinquenta anos.
Lei nº 10.741/2003:
A prioridade na tramitação de processos e procedimentos, e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure pessoa com idade igual ou superior a sessenta anos, em qualquer instância, não cessará com morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite, maior de sessenta anos.
Incorreta letra “D". Gabarito da questão.
E) o
interessado na obtenção da prioridade na tramitação de processos e
procedimentos, fazendo prova de sua idade, requererá o benefício à autoridade
judiciária competente para decidir o feito.
Lei nº 10.741/2003:
O interessado na obtenção da prioridade na tramitação de processos e procedimentos, fazendo prova de sua idade, requererá o benefício à autoridade judiciária competente para decidir o feito.
Correta letra “E".
Resposta: D
Gabarito do Professor letra D.
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Correta: Letra D
Art. 71. § 2o A prioridade não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite, companheiro ou companheira, com união estável, maior de 60 (sessenta) anos.
Estatuto do Idoso
Vamos aprofundar nossos estudos?
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A prioridade na tramitação de processos também se estende ao atendimento preferencial junto à Defensoria Pública em relação aos serviços de assistência judiciária. Correto – Fundamento artigo 71, § 3º, da lei 10 741/2003.
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O poder público poderá criar varas especializadas e exclusivas do idoso. Correto – Fundamento artigo Art. 70, da lei 10 741/2003.
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Será garantido ao idoso, para o atendimento prioritário, o fácil acesso aos assentos e caixas, identificados com a destinação a  idosos em local visÃvel e caracteres legÃveis. Correto – Fundamento artigo 71, § 4º, da lei 10 741/2003.
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A prioridade na tramitação de processos e procedimentos, e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure pessoa com idade igual ou superior a sessenta anos, em qualquer instância, cessará com morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite, maior de cinquenta anos. Errado - Fundamento artigo 71, § 4º, 2da lei 10 741/2003 . “A prioridade não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite, companheiro ou companheira, com união estável, maior de 60 (sessenta) anos.
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O interessado na obtenção da prioridade na tramitação de processos e procedimentos, fazendo prova de sua idade, requererá o benefÃcio à autoridade judiciária competente para decidir o feito. Correto – Fundamento artigo 71, § 1º, da lei 10 741/2003.
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Bons Estudos!!!
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TÍTULO V
Do Acesso à Justiça
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 69. Aplica-se, subsidiariamente, às disposições deste Capítulo, o procedimento sumário previsto no Código de Processo Civil, naquilo que não contrarie os prazos previstos nesta Lei.
Art. 70. O Poder Público poderá criar varas especializadas e exclusivas do idoso.
Art. 71. É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância.
§ 1o O interessado na obtenção da prioridade a que alude este artigo, fazendo prova de sua idade, requererá o benefício à autoridade judiciária competente para decidir o feito, que determinará as providências a serem cumpridas, anotando-se essa circunstância em local visível nos autos do processo.
§ 2o A prioridade não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite, companheiro ou companheira, com união estável, maior de 60 (sessenta) anos.
§ 3o A prioridade se estende aos processos e procedimentos na Administração Pública, empresas prestadoras de serviços públicos e instituições financeiras, ao atendimento preferencial junto à Defensoria Publica da União, dos Estados e do Distrito Federal em relação aos Serviços de Assistência Judiciária.
§ 4o Para o atendimento prioritário será garantido ao idoso o fácil acesso aos assentos e caixas, identificados com a destinação a idosos em local visível e caracteres legíveis.
§ 5º Dentre os processos de idosos, dar-se-á prioridade especial aos maiores de oitenta anos. (Incluído pela Lei nº 13.466, de 2017).
Supérstite = que sobrevive (a outrem); sobrevivente.
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