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Q886393 Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
A Constituição Federal de 1988 proclama que o advogado é indispensável à administração da Justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Em decorrência de tal previsão constitucional, é correto afirmar que
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Para responder a questão, o aluno precisa do conhecimento do Estatuto da OAB e da jurisprudência do STF. 

Vamos analisar cada uma das assertivas:

a) ERRADA, o art. 7, §2º do Estatuto diz que o advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação  puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer.    Ao contrário do que afirma a questão, a garantia da inviolabilidade abrange sim manifestações injuriosas desde que no exercício da sua atividade.


b) ERRADA. A imunidade profissional é indispensável ao desempenho independente da advocacia, constituindo-se em função essencial à Justiça e tem como objetivo garantir a inviolabilidade do advogado por seus atos e manifestações no exercício profissional, desde que dentro dos limites da lei. O STJ entende que deverá ser exercida sem violar direitos inerentes à personalidade, como a honra e a imagem, de quem quer que seja, sob pena de responsabilização civil pelos danos decorrentes de tal conduta, conforme entendimento exarado no Resp. 1065397/ MT, STJ. Ao contrário do que afirma a assertiva, haverá sim dano moral em carta de cobrança de honorários que possua expressões ofensivas, vez que se viola a honra da pessoa e o advogado deve responder pelos excessos que comete.


c) ERRADA, O Pleno do Supremo Tribunal Federal, em 17/5/2006, no julgamento da ADI 1.127-8/DF, declarou a inconstitucionalidade da expressão "ou desacato" prevista no art. 7, §2º que agora vigora com a seguinte redação: o advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer. Desse modo, pode o advogado responder por desacato.


d) CORRETA, o regimento interno do STF, art. 124, parágrafo único preceitua que os advogados ocuparão a tribuna para formularem requerimento, produzirem sustentação oral, ou responderem às perguntas que lhes forem feitas pelos Ministros. O Amicus Curiae, forma de intervenção de terceiros insculpido no Código de Processo civil e que ingressa no processo para fornecer subsídio ao órgão jurisdicional, não possui capacidade postulatória, por isso suas manifestações devem ser subscritas por advogado para serem admitidas. 


E) ERRADA, a indispensabilidade do advogado à administração da justiça não é absoluta, em regra é ele quem possui o jus postulandi, postulação é ato de pedir ou exigir a prestação jurisdicional e exige qualificação técnica, ninguém ordinariamente pode postular em juízo. Porém há casos de exceção que o próprio Estatuto da OAB traz como no artigo 1º, §1º de que não se inclui na atividade privativa de advocacia a impetração de habeas corpus em qualquer instância ou tribunal. O mandando de segurança, entretanto, necessita da capacidade postulatória do advogado, ao contrário do que afirma a assertiva.


GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D


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Gab. D

 

O princípio da indispensabilidade do advogado decorre da circunstância de serem eles os profissionais que possuem o ius postulandi, sendo nulos os atos processuais privativos de advogado que venham a ser praticados por quem não possui capacidade postulatória. Entretanto, não sendo esse princípio absoluto, admite-se a participação facultativa de advogado em determinadas situações, como por exemplo, impetração de Habeas Corpus. Ressalte-se que a impetração de Mandado de Segurança não comporta exceção a esse princípio.

Sobre a imunidade do advogado, tem-se que referido profissional possui imunidade material referente a seus atos e manifestações no exercício regular e legítimo da advocacia, quanto aos crimes de injúria e difamação (não se aplicando aos crimes de desacato e calúnia).

 

D  I V O G A D O: Difamação e Injuria

Pode até ser que sustentação oral reste restrita aos advogados, mas amicus curiae também fala!

Abraço

O parágrafo único do artigo 124 do regimento interno do stf dispõe que: Art. 124. As sessões serão públicas, salvo quando este Regimento determinar que sejam secretas, ou assim o deliberar o Plenário ou a Turma. Parágrafo único. Os advogados ocuparão a tribuna para formularem requerimento, produzirem sustentação oral, ou responderem às perguntas que lhes forem feitas pelos Ministros.

A ERRADA. Caluniar fere a honra objetiva da vítima, a sua reputação perante terceiros com um fato criminoso, sabidamente falso. Difamar, um fato ofensivo não criminoso a sua reputação e por fim, injuriar ao qual se atribui qualidades negativas.

Dentre os três, o crime de calúnia é o tipo com maior quantum penal, apesar de IMPO. Por ser considerado uma conduta grave permite-se tanto os institutos da exceção de verdade (a prova da verdade da imputação conduz a atipicidade da conduta), a retratação (oportuniza ao ofensor manifestar seu sincero arrependimento, retirando do mundo o que afirmou ) e o pedido de explicações (medida preparatória p/oferecimento da queixa em virtude de ofensas equivocas).

Logo, os advogados, em razão do art. 7o, parágrafo 2o, do EOAB não estão imunes ao delito de calúnia. O STF e STJ posição pacificada:


."A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal está alinhada no sentido de o advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria e difamação qualquer manifestação de sua parte no exercício dessa atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo de sanções disciplinares perante a Ordem dos Advogados do Brasil." (RMS 26975, Relator Min. EROS GRAU, DJe de 14/08/2008.)

RHC 81292 / DF


B. ERRADA. III - A imunidade profissional, indispensável ao desempenho independente e seguro da advocacia (função essencial à Justiça, com previsão constitucional no artigo 133), e que tem por desiderato garantir a inviolabilidade do advogado por seus atos e manifestações no exercício profissional, desde que dentro dos limites da lei, deverá ser exercida sem violar direitos inerentes à personalidade (igualmente resguardados pela Constituição Federal), como a honra e a imagem, de quem quer que seja, sob pena de responsabilização civil pelos danos decorrentes de tal conduta (Resp. 1065397/ MT, STJ)


C. ERRADA.

"11. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, em 17/5/2006, no julgamento da ADI 1.127/DF, declarou a inconstitucionalidade da expressão "ou desacato" prevista no art.

7º, § 2º, da Lei n. 8.906/1994, devendo, portanto, ser reconhecido que a inviolabilidade do advogado tão somente diz respeito aos delitos contra honra, não podendo ser estendida a crimes que vitimam, de forma imediata, a Administração Pública.

Gab. D

Art. 7 § 2º da Lei 8906/94.  O advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação ou desacato puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer.    oBS: Decasato foi declarado inconstitucional através da ADIN 1.127-8. 

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