O Regime Jurídico Único dos Servidores do Distrito F...
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Na verdade creio que o fundamento desta questão se encontra na lei do DF( LC840/11):
Art. 210. Fica isento de sanção disciplinar o servidor cuja conduta funcional, classificada como erro de procedimento, seja caracterizada, cumulativamente, pela:
I – ausência de dolo;
II – eventualidade do erro;
III – ofensa ínfima aos bens jurídicos tutelados;
IV – prejuízo moral irrelevante;
V – reparação de eventual prejuízo material antes de se instaurar sindicância ou processo disciplinar.
Item a: Artigo 203. A cassação de aposentadoria é a sanção por infração disciplinar que houver sido cometida pelo servidor em atividade, pela qual se impõe a perda do direito à aposentadoria, podendo ser cominada com o impedimento de nova investidura em cargo público.
Item c: Artigo 201 parágrafo 2° Cessam os efeitos da advertência ou da suspensão, se de lei posterior deixar de considerar como infração disciplinar o fato que as motivou.
Item d: Aplica-se a suspensão de até:
30 dias, quando o servidor incorrer em reincidência por infração dsciplinar leve;
90 dias, quando o servidor incorrer em reincidência por infração disciplinar média do grupo I.
Item e: Artigo 197: São circunstância atenuantes. III. Desconhecimento justificável de norma administrativa.
RESPOSTA:B
Por que a B? " É prevista a possibilidade de isenção de aplicação de sanção disciplinar":
lei do DF( LC840/11) em seu Art. 210. Fica isento de sanção disciplinar o servidor cuja conduta funcional, classificada como erro de procedimento, seja caracterizada, cumulativamente, pela:
I – ausência de dolo;
II – eventualidade do erro;
III – ofensa ínfima aos bens jurídicos tutelados;
IV – prejuízo moral irrelevante;
V – reparação de eventual prejuízo material antes de se instaurar sindicância ou processo disciplinar.
a) A cassação de aposentadoria é a sanção por infração disciplinar que houver sido cometida pelo servidor quando ainda em atividade, pela qual se impõe a perda do direito à aposentadoria, vedada, nesse caso, a cominação de impedimento de nova investidura em cargo público.( ERRADA! Pode, sim, ser cominado com impedimento em cargo público) ;
c) Os efeitos da advertência ou da suspensão não cessam se lei posterior deixar de considerar como infração disciplinar o fato que as motivou. ( ERRADA! Cessam sim! Lembre-se que no direito penal a lei retroage à favor do réu. Diferente do Direito Processual Penal);
d) Quando o servidor incorrer em reincidência por infração disciplinar leve, aplica-se a suspensão que não poderá exceder 90 dias. ( ERRADA! Infração leve é advertência, tendo o prazo de 180 dias de prescrição. Já a Suspensão, rito sumário , até 90 dias em infração média ou grave. Prescrição com prazo de 3 anos);
e) O desconhecimento de norma administrativa não pode ser alegado pelo servidor, para quaisquer efeitos. ( ERRADA! O desconhecimento pode ser alegado pelo servidor , mas não para quaisquer efeito. Nada melhor que um exemplo para elucidar: Um servidor entra em férias. E , nesse meio tempo, emerge uma nova norma administrativa. Ao entrar em exercício o servidor pode ficar desinformado por um tempo pequeno , assim se pode alegar o desconhecimento. Mas, é dever funcional estar atualizado com seu órgão/ entidade, portanto, não poderá ser um desconhecimento A de eterno e , sim temporal. Contudo, pessoal, outro detalhe é: esse desconhecimento não pode ser para quaisquer efeito. Há normas adm. que devem estar no pé da letra para o funcionário público.
De acordo com a Lei complementar 840°/2011:
Alternativa A: A cassação de aposentadoria é a sanção por infração disciplinar que houver sido cometida pelo servidor quando ainda em atividade, pela qual se impõe a perda do direito à aposentadoria, vedada, nesse caso, a cominação de impedimento de nova investidura em cargo público.(ERRADA).
Art. 203. A cassação de aposentadoria é a sanção por infração disciplinar que houver sido cometida pelo servidor em atividade, pela qual se impõe a perda do direito à aposentadoria, podendo ser cominada com o impedimento de nova investidura em cargo público.
Alternativa B: É prevista a possibilidade de isenção de aplicação de sanção disciplinar. (CORRETA).
Art. 210. Fica isento de sanção disciplinar o servidor cuja conduta funcional, classificada como erro de procedimento, seja caracterizada, cumulativamente, pela:
I – ausência de dolo; II – eventualidade do erro; III – ofensa ínfima aos bens jurídicos tutelados; IV – prejuízo moral irrelevante; V – reparação de eventual prejuízo material antes de se instaurar sindicância ou processo disciplinar.
Alternativa C: Os efeitos da advertência ou da suspensão não cessam se lei posterior deixar de considerar como infração disciplinar o fato que as motivou. (ERRADA).
Art. 201. A advertência e a suspensão têm seus registros cancelados, após o decurso de três e cinco anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar, igual ou diversa da anteriormente cometida.
§ 2º Cessam os efeitos da advertência ou da suspensão, se lei posterior deixar de considerar como infração disciplinar o fato que as motivou.
Alternativa D: Quando o servidor incorrer em reincidência por infração disciplinar leve, aplica-se a suspensão que não poderá exceder 90 dias. (ERRADA).
Art. 200. A suspensão é a sanção por infração disciplinar média pela qual se impõe ao servidor o afastamento compulsório do exercício do cargo efetivo, com perda da remuneração ou subsídio dos dias em que estiver afastado.
§ 1 º A suspensão não pode ser:
I – superior a trinta dias, no caso de infração disciplinar média do grupo I;
II – superior a noventa dias, no caso de infração disciplinar média do grupo II.
§ 2º Aplica-se a suspensão de até:
I – trinta dias, quando o servidor incorrer em reincidência por infração disciplinar leve;
II – noventa dias, quando o servidor incorrer em reincidência por infração disciplina média do grupo I.
Alternativa E: O desconhecimento de norma administrativa não pode ser alegado pelo servidor, para quaisquer efeitos. (ERRADA).
Art. 197. São circunstâncias atenuantes:
III – desconhecimento justificável de norma administrativa;
LC 840 /11
Art. 210. Fica isento de sanção disciplinar o servidor cuja conduta funcional, classificada como erro de procedimento, seja caracterizada, cumulativamente, pela:
I – ausência de dolo; II – eventualidade do erro; III – ofensa ínfima aos bens jurídicos tutelados; IV – prejuízo moral irrelevante; V – reparação de eventual prejuízo material antes de se instaurar sindicância ou processo disciplinar.
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