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Ano: 2018 Banca: VUNESP Órgão: PC-BA Prova: VUNESP - 2018 - PC-BA - Delegado de Polícia |
Q886398 Direito Administrativo
O direito do proprietário de exigir que na desapropriação se inclua a parte restante do bem expropriado, que se tornou inútil ou de difícil utilização, é denominado de
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• Formas de aquisição e de alienação:

1) Aquisição de bens públicos pode se dar por (MAZZA, 2013):

- Contrato;
- Usucapião - art. 1238, do CC/2002;                                                                                                          - Desapropriação - art. 5º, XXIV, da CF/88;
- Acessão - art. 1.248 do CC/2002;
- Aquisição causa mortis;
- Arrematação;                                                                                                                                            - Adjudicação - art. 685-A, CPC;
- Resgate na enfiteuse - art. 693, do antigo CC;
- Dação em pagamento - art. 156, XI, do CTN;
- Por força de lei - aquisição ex vi legis.

2) Institutos de alienação de bens públicos (MAZZA, 2013):

- Venda - art. 17, da Lei nº 8.666/93;
- Doação a outro órgão ou entidade da administração pública - art. 17, I, b, da Lei nº 8.666/93;
- Permuta - art. 17, I, c, da Lei nº 8.666/93;
- Dação em pagamento - art. 356, do CC/2002;                                                                                        - Concessão de domínio - art. 17, § 2º, da Lei nº 8.666/93;                                                                        - Investidura - art. 17, § 3º, da Lei nº 8.666/93;                                                                                          - Incorporação;
- Retrocessão - art. 519, do CC/2002;
- Legitimação da posse - art. 1º, da Lei nº 6.383/76.

3) Intervenção do Estado na Propriedade:

- Desapropriação: utilidade ou necessidade pública - Decreto-lei 3.365/41 e interesse social - Lei nº 4.132/62.
Desapropriações especiais: desapropriação urbana - art. 182, CF; desapropriação rural - art. 184, CF e desapropriação confisco - art. 243, CF. 

- Desapropriação indireta"ocorre quando o Estado invade o bem sem respeitar os critérios de desapropriação. Configura verdadeiro esbulho ao direito de propriedade do particular perpetrado pelo ente público" (CARVALHO, 2015).
Direito de extensão: ocorre nos casos em que o Estado desapropria um bem deixando somente uma área remanescente inaproveitável isoladamente, surgindo assim, ao proprietário o direito de extensão.
Desapropriação por zona: é admitida pelo STF: para posterior extensão da obra e se o Estado entender que haverá uma supervalorização dos terrenos vizinhos. 
- Tredestinação e Retrocessão. 
A) ERRADA, já que a retrocessão pode ser entendida como o direito que tem o expropriado de exigir de volta o seu imóvel caso o mesmo não tenha o destino para que se desapropriou.

B) ERRADA, uma vez que a situação narrada não corresponde a desapropriação indireta. Segundo Carvalho (2015), a desapropriação indireta "ocorre quando o Estado invade o bem sem respeitar os critérios de desapropriação".

C) CERTA, de acordo com Di Pietro (2018), "trata-se do chamado direito de extensão, ou seja, do direito de exigir, que na desapropriação se inclua a parte do imóvel que ficou inaproveitável isoladamente". 
D) ERRADA, uma vez que a situação narrada na questão está relacionada com o direito de extensão. Conforme exposto por Mazza (2013), a indenização, na desapropriação, para fins de reforma agrária, deve ser prévia e justa, contudo, não é paga em dinheiro, e sim em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatável em até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão. Com relação às benfeitorias úteis e necessárias - construção no imóvel serão indenizadas em dinheiro, conforme art. 184, § 1º, da CF/88. 
E) ERRADA, tendo em vista, que o direito de acrescer está previsto no art. 1.941 do Código de 2002 e representa uma forma de vocação sucessória.

Referências:

CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 2 ed. Salvador: JusPodivm, 2015.

CONJUR. Estado deve indenizar benfeitorias feitas por particular em área pública. 10 jan. 2015. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2015-jan-10/estado-indenizar-benfeitorias-feitas-area-publica>. 

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 31 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018.

MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. 3 ed. São Paulo: Saraiva, 2013.

Gabarito: C

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Comentários

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ALT. “C”

 

Direito de extensão: “Nos casos em que o Estado desapropria um bem deixando uma área remanescente inaproveitável, isoladamente, surge ao proprietário o direito de extensão.”

 

Fonte: Manual de Direito Administrativo – Matheus Carvalho, 4ª edição, página 1033.

Não faria sentido desapropriar apenas parte da propriedade e deixar outra parte inútil com o desapropriado

Abraços

GABARITO C

 

Comentários: A questão trata do direito que o proprietário tem de exigir a desapropriação total do bem, quando lhe resta uma parte remanescente inaproveitável, que é o direito de extensão.

 

Não se trata de retrocessão, pois a questão não demonstra uma tredestinação ilícita.

 

Não é desapropriação indireta, tratada no art. 35, do Decreto-Lei 3365/41.

 

Não seria indenização de benfeitorias e nem de direito de acrescer, pois a questão não traz nenhum elemento relativo à construção.

 

Fonte: SUPREMO CONCURSOS (prova comentada)

DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA - a Administração Pública faz intervenção na propriedade, proibindo ao proprietário plantar ou construir em seu imóvel. Em muitos casos, o Poder Público acaba por desapropriar o bem do administrado sem formalmente assim fazer, evitando o pagamento da indenização devida ao administrado. A Administração Pública "não" desapropria o bem, mas restringe o proprietário do seu direito de propriedade. Na desapropriação indireta, a Administração Pública finge a ocorrência de uma servidão que, na verdade, configura uma desapropriação. Como exemplo, pode-se citar a passagem de fios de alta tensão pela propriedade, onde o particular não poderá construir, tendo em vista o campo energético em que há na fiação. Neste caso, a jurisprudência entende que deve haver desapropriação indireta, pois inibe o proprietário na utilização do bem. (https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1877080/o-que-se-entende-por-desapropriacao-indireta-denise-cristina-mantovani-cera)

 

DIREITO DE EXTENSÃO - A desapropriação pode ser sobre todo o bem ou parte dele, nesse caso poderá ser solicitada a extensão da desapropriação sobre a outra parte que restou inócua e inservível. (https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1082534/o-que-se-entende-por-direito-de-extensao)

Gabarito - C

Direito de Extensão

 

 Trata-se de um direito em que o desapossado tem de exigir, que a área, ora expropriada, deixa de ter utilidade para realização exploração de possiveis atividades, logo, a área restante perde completamente sua capacidade utilitária ou fica caracterizada o difícil aproveitamento daquilo que restou "a Extensão". Tal direito será exercido em contestação.

 

OBS - Não confunda o direito de extensão com a desapropriação indireta, pois nesta última haverá, necessariamente, o decreto expropriatório.

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O STJ, no julgamento do REsp 1092010, diferenciou os instrumentos que o Estado pode se valer para trazer para o erário público os valores decorrentes da valorização. Assim decidiu o Tribunal:

“Na desapropriação, direta ou indireta, quando há valorização da área remanescente não desapropriada em decorrência de obra ou serviço público, dispõe o Estado de três instrumentos legais para evitar que a mais valia, decorrente da iniciativa estatal, locuplete sem justa causa o patrimônio de um ou de poucos: a desapropriação por zona ou extensiva, a cobrança de contribuição de melhoria e o abatimento proporcional, na indenização a ser paga, da valorização trazida ao imóvel”.

 

Caso queiram ilustrar, vide: Processo; REsp 1679042 SP 2017/0142392-;Publicação DJ 13/10/2017, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES

 

Avante e constante 2018.

TMJ

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