O direito do proprietário de exigir que na desapropriação s...
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• Formas de aquisição e de alienação:
1) Aquisição de bens públicos pode se dar por (MAZZA, 2013):
- Contrato;
- Usucapião - art. 1238, do CC/2002; - Desapropriação - art. 5º, XXIV, da CF/88;
- Acessão - art. 1.248 do CC/2002;
- Aquisição causa mortis;
- Arrematação; - Adjudicação - art. 685-A, CPC;
- Resgate na enfiteuse - art. 693, do antigo CC;
- Dação em pagamento - art. 156, XI, do CTN;
- Por força de lei - aquisição ex vi legis.
2) Institutos de alienação de bens públicos (MAZZA, 2013):
- Venda - art. 17, da Lei nº 8.666/93;
- Doação a outro órgão ou entidade da administração pública - art. 17, I, b, da Lei nº 8.666/93;
- Permuta - art. 17, I, c, da Lei nº 8.666/93;
- Dação em pagamento - art. 356, do CC/2002; - Concessão de domínio - art. 17, § 2º, da Lei nº 8.666/93; - Investidura - art. 17, § 3º, da Lei nº 8.666/93; - Incorporação;
- Retrocessão - art. 519, do CC/2002;
- Legitimação da posse - art. 1º, da Lei nº 6.383/76.
3) Intervenção do Estado na Propriedade:
- Desapropriação: utilidade ou necessidade pública - Decreto-lei 3.365/41 e interesse social - Lei nº 4.132/62.
Desapropriações especiais: desapropriação urbana - art. 182, CF; desapropriação rural - art. 184, CF e desapropriação confisco - art. 243, CF.
B) ERRADA, uma vez que a situação narrada não corresponde a desapropriação indireta. Segundo Carvalho (2015), a desapropriação indireta "ocorre quando o Estado invade o bem sem respeitar os critérios de desapropriação".
C) CERTA, de acordo com Di Pietro (2018), "trata-se do chamado direito de extensão, ou seja, do direito de exigir, que na desapropriação se inclua a parte do imóvel que ficou inaproveitável isoladamente".
Referências:
CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 2 ed. Salvador: JusPodivm, 2015.
CONJUR. Estado deve indenizar benfeitorias feitas por particular em área pública. 10 jan. 2015. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2015-jan-10/estado-indenizar-benfeitorias-feitas-area-publica>.
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 31 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018.
MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. 3 ed. São Paulo: Saraiva, 2013.
Gabarito: C
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ALT. “C”
Direito de extensão: “Nos casos em que o Estado desapropria um bem deixando uma área remanescente inaproveitável, isoladamente, surge ao proprietário o direito de extensão.”
Fonte: Manual de Direito Administrativo – Matheus Carvalho, 4ª edição, página 1033.
Não faria sentido desapropriar apenas parte da propriedade e deixar outra parte inútil com o desapropriado
Abraços
GABARITO C
Comentários: A questão trata do direito que o proprietário tem de exigir a desapropriação total do bem, quando lhe resta uma parte remanescente inaproveitável, que é o direito de extensão.
Não se trata de retrocessão, pois a questão não demonstra uma tredestinação ilícita.
Não é desapropriação indireta, tratada no art. 35, do Decreto-Lei 3365/41.
Não seria indenização de benfeitorias e nem de direito de acrescer, pois a questão não traz nenhum elemento relativo à construção.
Fonte: SUPREMO CONCURSOS (prova comentada)
DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA - a Administração Pública faz intervenção na propriedade, proibindo ao proprietário plantar ou construir em seu imóvel. Em muitos casos, o Poder Público acaba por desapropriar o bem do administrado sem formalmente assim fazer, evitando o pagamento da indenização devida ao administrado. A Administração Pública "não" desapropria o bem, mas restringe o proprietário do seu direito de propriedade. Na desapropriação indireta, a Administração Pública finge a ocorrência de uma servidão que, na verdade, configura uma desapropriação. Como exemplo, pode-se citar a passagem de fios de alta tensão pela propriedade, onde o particular não poderá construir, tendo em vista o campo energético em que há na fiação. Neste caso, a jurisprudência entende que deve haver desapropriação indireta, pois inibe o proprietário na utilização do bem. (https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1877080/o-que-se-entende-por-desapropriacao-indireta-denise-cristina-mantovani-cera)
DIREITO DE EXTENSÃO - A desapropriação pode ser sobre todo o bem ou parte dele, nesse caso poderá ser solicitada a extensão da desapropriação sobre a outra parte que restou inócua e inservível. (https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1082534/o-que-se-entende-por-direito-de-extensao)
Gabarito - C
Direito de Extensão
Trata-se de um direito em que o desapossado tem de exigir, que a área, ora expropriada, deixa de ter utilidade para realização exploração de possiveis atividades, logo, a área restante perde completamente sua capacidade utilitária ou fica caracterizada o difícil aproveitamento daquilo que restou "a Extensão". Tal direito será exercido em contestação.
OBS - Não confunda o direito de extensão com a desapropriação indireta, pois nesta última haverá, necessariamente, o decreto expropriatório.
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O STJ, no julgamento do REsp 1092010, diferenciou os instrumentos que o Estado pode se valer para trazer para o erário público os valores decorrentes da valorização. Assim decidiu o Tribunal:
“Na desapropriação, direta ou indireta, quando há valorização da área remanescente não desapropriada em decorrência de obra ou serviço público, dispõe o Estado de três instrumentos legais para evitar que a mais valia, decorrente da iniciativa estatal, locuplete sem justa causa o patrimônio de um ou de poucos: a desapropriação por zona ou extensiva, a cobrança de contribuição de melhoria e o abatimento proporcional, na indenização a ser paga, da valorização trazida ao imóvel”.
Caso queiram ilustrar, vide: Processo; REsp 1679042 SP 2017/0142392-;Publicação DJ 13/10/2017, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES
Avante e constante 2018.
TMJ
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