O fechamento de filial de uma empresa prejudica a estabilida...
em entendimentos pacificados no Tribunal Superior do Trabalho
(TST), julgue os itens a seguir.
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A meu ver não é disso que a questão trata.
Segundo entendimento sumulado do TST não há estabilidade quando há extinção do estabelecimento. Segue, verbis:
TST Enunciado nº 339 - Res. 39/1994, DJ 20.12.1994 - Mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 - Incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 25 e 329 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
Suplente da CIPA (Comissões Internas de Prevenção de Acidentes) - Garantia de Emprego
I - O suplente da CIPA goza da garantia de emprego prevista no art. 10, II, "a", do ADCT a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988. (ex-Súmula nº 339 - Res. 39/1994, DJ 22.12.1994 - e ex-OJ nº 25 da SBDI-1 - inserida em 29.03.1996)
II - A estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA, que somente tem razão de ser quando em atividade a empresa. Extinto o estabelecimento, não se verifica a despedida arbitrária, sendo impossível a reintegração e indevida a indenização do período estabilitário. (ex-OJ nº 329 da SBDI-1 - DJ 09.12.2003)
No entanto, a extinção da filial não impede que haja estabilidade.
Sobre o comentário do colega Murilo: quando a lei fala em "estabelecimento" pressupõe que a empresa não tenha filiais. Porém, se ela tiver, o empregado estável deverá ser aproveitado noutra filial ou na matriz. Tomando-se por exemplo um banco e suas agências, havendo um funcionário acometido de LER, portanto, protegido pela estabilidade provisória, cuja agência na qual está lotado venha a fechar, o dito funcionário terá a continuidade de seu contrato de trabalho em outra agência ou na própria sede da instituição bancária. Diferentemente de um comerciante que mantém um único estabelecimento comercial e, afetado pela crise econômica, tenha que "fechar as portas", Neste caso, esse empregador não terá como manter o empregado protegido pela estabilidade provisória.
PROC. Nº TST-RR-45743/2002-900-09-00.3A C Ó R D Ã O6ª TurmaRECURSO DE REVISTA. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. EXTINÇÃO DOESTABELECIMENTO. Esta Corte Trabalhista vem se posicionando no sentido deque é assegurado o direito à estabilidade provisória da empregadagestante, previsto no art. 10, inciso II, alínea b, do ADCT, da CartaMagna, mesmo quando do fechamento das atividades da empresa. Ante amanifesta impossibilidade de sua reintegração, devido o exaurimento doperíodo estabilitário, deve ser convertida em indenização equivalente aopagamento dos salários e demais consectários legais decorrentes do períododa estabilidade, como decidiu o Tribunal a quo.
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