Acerca dos Juizados Especial Criminais do Estado, conforme d...
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ALTERNATIVA: A
Art. 60 da Lei nº 9.099/95 --> O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência. (Redação dada pela Lei nº 11.313, de 2006)
Complementando:
B) ERRADA: Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.
C) ERRADA: Art. 62. O processo perante o Juizado Especial orientar-se-á pelos critérios da oralidade, informalidade, economia processual e celeridade, objetivando, sempre que possível, a reparação dos danos sofridos pela vítima e a aplicação de pena não privativa de liberdade.
D) ERRADA: Art. 64. Os atos processuais serão públicos e poderão realizar-se em horário noturno e em qualquer dia da semana, conforme dispuserem as normas de organização judiciária.
papinha de neném EM 2017 não caem mais questões assim
LETRA A CORRETA
LEI 9.099
Art. 60. O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência.
A) GABARITO
B) Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as CONTRAVENÇÕES PENAIS e os CRIMES a que a lei comine PENA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 2 ANOS, cumulada ou não com multa
C) Art. 62. O processo perante o Juizado Especial orientar-se-á pelos critérios da:
1. ORALIDADE,
2. INFORMALIDADE,
3. ECONOMIA PROCESSUAL; e
4. CELERIDADE,
Objetivando, SEMPRE QUE POSSÍVEL, a reparação dos danos sofridos pela vítima e a aplicação de pena NÃO privativa de liberdade.
D) Art. 64. Os atos processuais serão públicos e poderão realizar-se em horário noturno e em qualquer dia da semana, conforme dispuserem as NORMAS DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA.
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