Acerca dos Juizados Especial Criminais do Estado, conforme d...
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Vamos analisar a questão sobre os Juizados Especiais Criminais, conforme a Lei nº 9.099/1995. O tema central envolve a competência e o procedimento dos Juizados Especiais, que são órgãos voltados para lidar com infrações penais de menor potencial ofensivo de forma mais célere e informal.
Alternativa A: O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência.
Essa é a alternativa correta. De acordo com o artigo 60 da Lei nº 9.099/1995, os Juizados Especiais Criminais são competentes para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, definidas como contravenções penais e delitos cuja pena máxima não ultrapasse 2 anos, cumulada ou não com multa. O conceito de conexão e continência é respeitado, permitindo que, em casos de crimes conexos com outros de maior potencial, a competência seja deslocada. Um exemplo prático seria o julgamento de um crime de lesão corporal leve, que se encaixa nas infrações de menor potencial.
Alternativa B: Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos da Lei nº 9.099/1995, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 10 (dez) anos, cumulada ou não com multa.
Esta alternativa está incorreta. A Lei considera infrações de menor potencial ofensivo aquelas cuja pena máxima não é superior a 2 anos, não 10 anos. Portanto, a descrição aqui está errada em relação ao critério de definição.
Alternativa C: O processo perante o Juizado Especial orientar-se-á pelos critérios da formalidade, rigidez processual e segurança jurídica, objetivando, sempre que possível, a aplicação de pena privativa de liberdade.
Esta alternativa também está incorreta. Contrariamente ao que é afirmado, o procedimento nos Juizados Especiais é orientado pela informalidade, celeridade e economia processual, buscando soluções alternativas à prisão, como a aplicação de penalidades restritivas de direitos.
Alternativa D: Os atos processuais serão secretos e somente poderão realizar-se em horário diurno.
Esta alternativa é incorreta. Os atos processuais nos Juizados Especiais não são secretos. Pelo contrário, eles devem se pautar pela publicidade, salvo algumas exceções legais. Além disso, não há restrição para que os atos sejam realizados exclusivamente em horário diurno.
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ALTERNATIVA: A
Art. 60 da Lei nº 9.099/95 --> O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência. (Redação dada pela Lei nº 11.313, de 2006)
Complementando:
B) ERRADA: Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.
C) ERRADA: Art. 62. O processo perante o Juizado Especial orientar-se-á pelos critérios da oralidade, informalidade, economia processual e celeridade, objetivando, sempre que possível, a reparação dos danos sofridos pela vítima e a aplicação de pena não privativa de liberdade.
D) ERRADA: Art. 64. Os atos processuais serão públicos e poderão realizar-se em horário noturno e em qualquer dia da semana, conforme dispuserem as normas de organização judiciária.
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LETRA A CORRETA
LEI 9.099
Art. 60. O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência.
A) GABARITO
B) Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as CONTRAVENÇÕES PENAIS e os CRIMES a que a lei comine PENA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 2 ANOS, cumulada ou não com multa
C) Art. 62. O processo perante o Juizado Especial orientar-se-á pelos critérios da:
1. ORALIDADE,
2. INFORMALIDADE,
3. ECONOMIA PROCESSUAL; e
4. CELERIDADE,
Objetivando, SEMPRE QUE POSSÍVEL, a reparação dos danos sofridos pela vítima e a aplicação de pena NÃO privativa de liberdade.
D) Art. 64. Os atos processuais serão públicos e poderão realizar-se em horário noturno e em qualquer dia da semana, conforme dispuserem as NORMAS DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA.
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