José recebe aposentadoria especial no Regime Geral de Previ...
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Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
§ 8º Aplica-se o disposto no art. 46 ao segurado aposentado nos termos deste artigo que continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos constantes da relação referida no art. 58 desta Lei
Art. 46. O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno.
O aposentado especial pode sim voltar ao mercado de trabalho, o que não pode é voltar a exercer atividade pela qual foi aposentado( sujeita à agentes nocivos).
B)CERTA
C) ERRADA >>
Lei 8212 ART. 12
§ 4º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social-RGPS que estiver exercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida por este Regime é segurado obrigatório em relação a essa atividade, ficando sujeito às contribuições de que trata esta Lei, para fins de custeio da Seguridade Social.
D)ERRADO >> A aposentadoria devida para segurado INVÁLIDO para o trabalho é aposentadoria por invalidez, o segurado beneficiário de aposentadoria especial é considerado inválido apenas para exercicio de atividade sujeita a agentes nocivos previstos em Lei.
E) ERRADO >> Essa assertiva é meio lógica, pois se José recebe aposentadoria especial, já provou nexo entre o agente nocivo e a atividade.
Homens realmente grandes, não nascem grandes, tornam-se grandes. (Don Corleone)
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no art. 48 ao segurado que retornar ao exercício de atividade ou operações que o sujeitem aos agentes nocivos constantes do Anexo IV, ou nele permanecer, na mesma ou em outra empresa, qualquer que seja a forma de prestação do serviço, ou categoria de segurado, a partir da data do retorno à atividade.
Art. 48. O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cessada, a partir da data do retorno.
Espero ter solucionado a dúvida do colega acima, pois existe sim previsão legal para a cessação do benefício de aposentadoria especial do servidor que voltar a exercer atividade ou operações que o sujeitem aos agentes nocivos: art. 69, parágrafo único, dec. 3048
[]s e bons estudos
FUNDAMENTAÇÃO: Fábio Zambitte Ibrahim, Curso de Direito Previdenciário, 15ªed, p. 654.
"Assim como o aposentado por invalidez que retorna voluntariamente ao trabalho, o segurado aposentado pela especial, que retornar ao exercício de atividade exposta a agente nocivo ou permanecer nesta, terá seu benefício cancelado. Embora se fale em cancelamento, o mais correto é a suspensão, já que, se o segurado afasta-se das atividades nocivas, o benefício deve voltar a ser pago, pois se trata de direito adquirido deste.
Naturalmente, se retorna ao trabalho em atividade comum, isto é, sem a exposição permanente a agentes nocivos, não sofrerá qualquer sanção, sendo nesta hipótese o retorno perfeitamente adequado aos ditames da lei."
Espero ter contribuído!!!
Letra B – CORRETA – Artigo 57, § 8º: Aplica-se o disposto no artigo 46 ao segurado aposentado nos termos deste artigo que continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos constantes da relação referida no art. 58 desta Lei. (Artigo 46: O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno). É a análise inversa da questão anterior. O aposentado especial pode voltar ao mercado de trabalho em quaisquer atividades, exceto as que exercia anteriormente e aquelas que o sujeite a exposição a agentes nocivos.
Letra C – INCORRETA – Artigo 11, § 3º: O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social–RGPS que estiver exercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida por este Regime é segurado obrigatório em relação a essa atividade, ficando sujeito às contribuições de que trata a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, para fins de custeio da Seguridade Social.
Letra D – INCORRETA – Artigo 57, § 8º: Aplica-se o disposto no artigo 46 ao segurado aposentado nos termos deste artigo que continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos constantes da relação referida no artigo 58 desta Lei. Se pode exercer atividades quaisquer não é inválido, só haverá uma sanção se exercer atividade que o sujeite aos agentes nocivos.
Letra E – INCORRETA – Artigo 57, § 3º: A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. Já o § 4º do mesmo artigo estabelece: O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. Cumpre lembrar que nexo de causalidade, em palavras simples, é a relação de causa e efeito. Ora, já sabemos que os agentes são nocivos, o que precisamos comprovar é o tempo de exposição a que fixou submetido e o previsto na legislação.
Todos os artigos são da Lei 8213/91.
;)
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