Diante do atropelamento e consequente morte de um pedestre,...
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Gabarito comentado
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Para a determinação do nexo causal, diversas são as teorias doutrinárias que, ao longo dos últimos 2 séculos, pretenderam definir o conceito de causa e, consequentemente, o critério para a análise do nexo de causalidade. A teoria adotada pelo artigo 13 do Código Penal e descrita no enunciado da questão é a teoria da equivalência dos antecedentes causais, também chamada de conditio sine qua non. Analisemos as alternativas, nas quais comentaremos as respectivas teorias.
A alternativa A está incorreta. Para a teoria da causalidade adequada, a causa de determinado resultado é o evento ou conduta capaz de produzir o resultado por si só, isto é, aquela que era idônea para produzir o resultado criminoso conforme os conhecimentos experimentais existentes e as circunstâncias do caso concreto ou cognoscíveis pelo sujeito cuja conduta se valora. A teoria apregoa que o critério para se achar a causa do crime não é a mera eliminação hipotética das possíveis causas do crime, mas a prognose póstuma objetiva: observa-se qual foi a causa mais provável e eficaz para produzir o resultado sob o ponto de vista estatístico e se um homem comum, ao tempo da conduta, tinha a possibilidade de prevê-la (BITENCOURT, 2020, p. 344). Assim, quando uma pessoa mata outra a partir de um disparo de arma de fogo, a causa da morte está no disparo e não no empréstimo da arma. Entretanto, caso a vítima, neste caso, morra por conta de um incêndio no hospital, apenas o incêndio será considerado a causa. Em outras palavras, por meio da teoria da causalidade adequada seria possível deixar de imputar o resultado ao agente quando faltasse para este a previsibilidade objetiva da possibilidade de produção deste resultado.
A alternativa B está correta. Criada por Jonh Stuart Mill e Von Buri, a teoria da equivalência dos antecedentes causais afirma que causa é toda a ação ou omissão sem a qual o resultado não teoria ocorrido. Assim, todo o fator que contribui para o resultado do crime é considerado sua causa, não havendo qualquer distinção entre causa e condição. Tal teoria nos obriga a adotar como critério para determinar o conceito de causa a eliminação hipotética dos antecedentes causais. Possui como óbvio inconveniente a possibilidade de regresso ao infinito, o que, em nosso ordenamento positivo, só poderá ser contornado a partir da tipicidade subjetiva (dolo ou culpa). O Código Penal adota esta teoria no artigo 13 (CIRINO DOS SANTOS, 2017, p. 121).
Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.
A alternativa C está incorreta. A teoria da causalidade direta ou imediata reputa como causa apenas a conduta mais próxima do resultado, ou seja, apenas aquela que produz o dano diretamente, considerando uma proximidade lógica e não necessariamente temporal. Assim, a causalidade ficará afastada com a presença de outra causa mais próxima. Esta teoria somente é adotada pelo direito civil.
A alternativa D está incorreta. A teoria define que a causa de determinado resultado é apenas a conduta que causou o último dano da sucessão de causas que produziram o resultado. É teoria que só possui utilidade para o direito civil.
BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal parte geral. Volume 1. 26. Ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020.
Gabarito do professor: B
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Comentários
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Gab (B)
Com todo respeito, mas a questão está muito mais para noção de direito penal do que administrativo. Explico!
Segundo o art. 13 do del 2.848/40 -CP Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.
Aqui há a consagração da teoria da equivalência dos antecedentes causais..sem complicar muito: Usamos o “processo hipotético de eliminação” , desenvolvido em 1894 pelo sueco Thyrén. Supnme-se mentalmente determinado fato que compõe o histórico do crime: se desaparecer o resultado naturalístico, é porque era também sua causa;
É justamente a essa compreensão que é exigida pela questão quando solicita : "a teoria que considera como causa tanto a imperícia do condutor, como a constituição débil da vítima, a natureza do pavimento sobre o qual a vítima foi projetada, a demora de seu transporte para o hospital, a falta de meios adequados (...) "
Em relação a letra A) Teoria da causalidade adequada.
Excepcionalmente, o Código Penai adota, no § 1.° do art. 13, a teoria da causalidade adequada. Em síntese, o art, 13 do Código Penal acolheu como regra a teoria da equivalência dos antecedentes (caput, in fine) e, excepcionalmente, a teoria da causalidade adequada (§ i.°).
Perdão por misturar os conteúdos, mas acho que a questão está mal classificada..
O que acham?
Trata-se de questão de Direito Penal!
Arruma o filtro aí monitor!!!
Pessoal, acredito que a questão esteja classificada corretamente, pois o direito administrativo também trabalha com as teorias acerca do nexo causal. Nas palavras dos Professores Cyonil Borges e Adriel Sá (Direito Administrativo Facilitado, 2015):
"Outro conceito de interesse é o de nexo de causalidade. A expressão “nexo” quer significar laço, liame ou vínculo. É a relação de causa e efeito entre a conduta e o resultado. Basicamente, há três teorias sobre o nexo causal: da equivalência das condições, da causalidade adequada e da causalidade direta e imediata.
Pela equivalência das condições ou dos antecedentes, todos os antecedentes serão considerados para se apurar o resultado danoso. Significa que, uma vez suprimida a causa, o efeito não ocorre, pois a causa não é condição necessária e suficiente para o resultado danoso. A crítica a esta teoria provoca um regresso infinito do nexo de causalidade.
(...).
Já pela teoria da causalidade adequada os antecedentes não são todos equivalentes (não estão num mesmo plano). Considera-se como causa do dano somente o antecedente que tiver maior probabilidade em abstrato de produzir o ato lesivo. Essa teoria é criticada por admitir um acentuado grau de discricionariedade do julgador, a quem compete, no plano abstrato, avaliar se o fato ocorrido pode ser considerado ou não causa do resultado danoso.
Por fim, pela teoria da causalidade direta e imediata ou da interrupção do nexo causal, os antecedentes do resultado não se equivalem, à semelhança da teoria da causalidade adequada. Porém, considera-se como causa do dano apenas o evento que se vincular direta e imediatamente ao dano. Neste contexto, fica afastado o nexo causal nos danos sofridos pelos “surfistas de trem” e nos assaltos cometidos em zonas de baixa periculosidade. É a teoria adotada pelo CC/2002 e prevalente entre nós no campo da responsabilidade extracontratual do Estado:
Art. 403. Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual."
Caso haja algum erro, por favor, me corrijam.
Ue...sine qua non
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