Empresas privadas e públicas que possuam empregados regidos...
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NÍVEIS SUPERIORES - ENGENHEIRO, MÉDICO E INFERMEIRO
6 HORAS - INTEGRAL
3 HORAS - PARCIAL
TEMPO DEDICADO EXCLUSIVAMENTE AO SESMT
NÍVEIS MÉDIO/TÉCNICO - TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO E AUXILIAR E ENFERMAGEM
8 HORAS - INTEGRAL
NÃO TEM PARCIAL.
DEVE SER DIMENSIONADO POR ESTABELECIMENTO
NR 4
4.9. O engenheiro de segurança do trabalho, o médico do trabalho e o enfermeiro do trabalho deverão dedicar, no mínimo, 3 (três) horas (tempo parcial) ou 6 (seis) horas (tempo integral) por dia para as atividades dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, de acordo com o estabelecido no Quadro II, anexo, respeitada a legislação pertinente em vigor.
NORMA REGULAMENTORA 04:
4.9 O engenheiro de segurança do trabalho, o médico do trabalho e o enfermeiro do trabalho deverão dedicar, no mínimo, 3 (três) horas (tempo parcial) ou 6 (seis) horas (tempo integral) por dia para as atividades dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, de acordo com o estabelecido no Quadro II, anexo, respeitada a legislação pertinente em vigor. (Alterado pela Portaria SSMT n.º 33, de 27 de outubro de 1983)
GABARITO: LETRA - A
Acredito que agora em 2019 teremos uma mudança a quanto essa questão dos horários no governo Bolsonaro, creio eu que com as mudanças que estão vindo, não irá existir obrigatoriedade de horas dos nossos profissionais a ser cumprida nesse governo. VEREMOS!
Acredito também em novos profissionais no quadro do SESMT, como Psicologo e o famoso Tecnólogo em segurança do trabalho).
Bons estudos meus Amigos(as)!!
A questão cobrou a alternativa correta à luz da Norma Regulamentadora nº 4 – SESMT.
Em relação ao tempo diário de dedicação para atividades dos SESMT, o que a NR dispõe no tocante ao profissional citado no enunciado?
"4.9 O engenheiro de segurança do trabalho, o médico do trabalho e o enfermeiro do trabalho deverão dedicar, no mínimo, 3 (três) horas (tempo parcial) ou 6 (seis) horas (tempo integral) por dia para as atividades dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, de acordo com o estabelecido no Quadro II, anexo, respeitada a legislação pertinente em vigor".
Podemos esquematizar as informações da seguinte forma (itens 4.8 e 4.9):
- Profissionais com ensino médio e técnico.
Técnico de segurança do trabalho e Auxiliar de enfermagem do trabalho.
Carga horária: 8 horas por dia
- Profissionais com cargo de ensino superior
Engenheiro de segurança do trabalho, médico do trabalho e enfermeiro do trabalho, no mínimo.
Tempo parcial: 3 horas por dia.
Tempo integral: 6 horas por dia.
Analisando as alternativas:
A- CORRETA. seis horas, em tempo integral, conforme previsto no item 4.9 da NR-4.
B- INCORRETA. Corrigindo: 3 horas no tempo parcial.
C- INCORRETA. Corrigindo: seis horas, em tempo integral.
D- INCORRETA. Corrigindo: 3 horas no tempo parcial.
E- INCORRETA. Corrigindo: seis horas, em tempo integral.
GABARITO DA MONITORA: LETRA A
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