Para a Teoria da Responsabilização Objetiva, a responsabili...

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Q1169398 Direito Administrativo
Para a Teoria da Responsabilização Objetiva, a responsabilidade do Estado está implícita na noção do Estado de Direito, não havendo necessidade de regra expressa para firmar-se isto, posto que no Estado de Direito todas as pessoas, de direito público ou privado, encontram-se sujeitas à obediência das regras de seu ordenamento jurídico. Assinale a alternativa cujo conteúdo fundamenta esta Teoria:
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A questão faz referência ao art. 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988: "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".

Assim, o Brasil adota a teoria do risco administrativo segundo a CF/88. Com isso, em regra, nosso país adota a responsabilidade civil do Estado brasileiro como do tipo objetiva. 

A questão trata sobre responsabilidade civil do Estado brasileiro. O art. 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988 determina a modalidade de responsabilidade civil do Estado brasileiro: "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".

Com base nisso, pode-se afirmar que o Brasil adota a teoria do risco administrativo segundo a CF/88. E o que seria a teoria risco administrativo? Ela defende que, devido à natureza das atividades da administração pública, o Estado deve arcar com os danos causados por seus agentes de forma objetiva. Ou seja, quando os elementos que compõe a responsabilidade objetiva estiverem presentes, o Estado tem que se responsabilizar.


GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “D".

Fonte: ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito administrativo. 4ª edição. Rio de Janeiro: Método, 2018.

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Gab (D) A teoria do Risco administrativo é pautada na responsabilidade extracontratual do estado com base no art. 37, § 6º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

Não esquecer que diferente da teoria do risco integral a teoria do risco adm. admite as excludentes de responsabilidade:

Caso fortuito, Força maior, Culpa exclusiva da vítima, Culpa exclusiva de terceiro.

Atenuantes: Culpa concorrente.

A) Excludente de responsabilidade

C) Excludente de responsabilidade

Bons estudos!

São cinco teorias no que diz respeito a responsabilidade civil do Estado, vejamos:

a) TEORIA DA IRRESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO: há ausência de responsabilidade do Estado;

b) TEORIA DA RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DO ESTADO POR CULPA DO AGENTE: trata-se da fase do Estado de Direito. Só haveria responsabilidade do Estado comprovando a culpa, sendo necessária a identificação do agente público causador do dano;

c) TEORIA DA RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DO ESTADO POR CULPA DO SERVIÇO: não há necessidade de individualizar o agente público, contudo, era necessário comprovar uma das três situações [ausência de serviço, mau funcionamento do serviço, serviço prestado de forma tardia]

d) TEORIA DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO POR RISCO ADMINISTRATIVO: Exclui-se o elemento culpa, porque há responsabilidade objetiva, e o Estado consegue afastar a sua responsabilidade, se excluir umas das causas excludentes do nexo de causalidade [caso fortuito, força maior, fato exclusivo da vítima e fato exclusivo de terceiro]; Adotada pelo ordenamento Constitucional pátrio, nos termos do art. 37, §6º, CRFB;

e) TEORIA DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO POR RISCO INTEGRAL: o Estado não consegue excluir o nexo de responsabilidade, isto porque irá responder de uma forma ou de outra, assumindo o risco de forma integral. São 3 hipóteses no ordenamento jurídico que se aplicam a teoria do risco integral [dano nuclear art. 21, XXIII, "d", CF c/c art. 4º, da Lei 6.453/77 - dano ambiental art. 225, §3º, CF c/c art. 14, §1º, da Lei 6.938/81 - danos provocados por atentados terroristas, atos de guerra ou correlatos contra aeronaves de matrícula brasileira, art. 1º, Lei 10.744/03];

Teoria do Risco Administrativo ( CF 88) ==> Alternativa correta - D

De acordo com essa teoria, a obrigação de indenizar, atribuída ao Estado, deriva da existência do nexo de uma conduta da Administração Pública da qual origina-se um dano a outrem, independentemente da existência de dolo ou culpa do agente público.

1) Fundamento 

Princípio da repartição dos ônus e encargos sociais: As ações do Estado são praticadas em proveito de todos (princípio da finalidade pública), de modo que, se dessas mesmas ações resultarem danos a um indivíduo específico, ou mesmo a um grupo determinado de pessoas, é justo e razoável que toda a coletividade reparta os ônus financeiros da indenização ( princípio da isonomia )

2) Requisitos

I- Conduta do agente público ( independentemente ter agido com dolo ou culpa)

II- Ocorrência de um dano patrimonial, moral ou material.

III- Nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente.

3) Situações de quebra de nexo causal - Alternativa A,B,C.

A responsabilidade civil do Estado somente pode ser afastada em sendo demonstrada: 

*Culpa exclusiva da vítima = exclui resp. do Estado. A culpa concorrente desta, pode abrandar a indenização → relativizar o “quantum debeatur” ( quantia devida).

*Caso fortuito = Natureza imprevisível é inevitável ( raio)

*Força maior  = Evento humano imprevisível e inevitável ( manifestação destrói carro apreendido pela PRF)

→ O ônus de comprovar = da Administração Pública.

Foco na missão, guerreiros !

Teoria do Risco

Essa teoria responsabiliza o ente público, objetivamente, pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, contudo, admite a exclusão da responsabilidade em determinadas situações em que haja a exclusão de algum dos elementos desta responsabilidade. o Brasil adota esta teoria.

Doutrina: Matheus Carvalho. Manuel de Direito Administrativo. 2020; 7ª ed.

Para a Teoria da Responsabilização Objetiva aplica - se a TEORIA DO RISCO.

Responsabilização Objetiva = TEORIA DO RISCO.

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