Tratando-se da possibilidade de exploração estatal de ativid...

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Q34387 Direito Administrativo
Tratando-se da possibilidade de exploração estatal de atividade econômica, conforme previsto na Constituição Federal em vigor, pode-se afirmar que:

I - a atuação estatal em atividades econômicas é irrestritamente permitida, independente da atividade exercida ou do interesse coletivo envolvido;

II - a criação de empresa pública ou sociedade de economia mista destinada a explorar atividade econômica depende de autorização legislativa;

III - a atuação estatal em atividade econômica só pode ser executada no âmbito da União, sendo vedado o exercício de tais atividades por entes integrantes dos Estados, Distrito Federal e Municípios;

IV - as empresas públicas e as sociedades de economia mista que explorem atividade econômica estão sujeitas ao regime jurídico das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários.

Estão corretas as afirmativas:
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I - ERRADA!Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.II - GABARITO DIZ CORRETA!(não me conveceu muito... vejam a fundamentação)Art. 37, XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação; XX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;III - ERRADA!Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado(UNIÃO, ESTADOS, DF E MUNICÍPIOS) só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.IV - CORRETA!Art. 173, II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários; :)
I - ERRADA - CF, Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.II CERTA - CF, Art. 37, XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;III - ERRADA - os Estados e Municípios também exercem atividade econômica com a criação de empresas públicas e sociedades de economia mista.IV - CERTA - CF, art. 173, § 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre: II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários;
Cara CriX compartilho o seu questionamento, que provavelmente deve ser fundar em um destes dois motivos:1º O termo utilizado é muito vago: "autorização legislativa". Mas não tem erro, toda vez que aparecer num enunciado "autorização legislativa" entenda como "autorizado por lei" ou "autorização legal", pois, tecnicamente falando, são termos sinônimos, conforme doutrina majoritária."somente por LEI específica poderá ser criada autarquia e AUTORIZADA a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista..."2º Essa instituição não depende de autorização legal APENAS no caso dessas empresas explorarem atividade econômica, mas para a criação de qualquer EP ou SEM. Como o enunciado não usou termos restritivos, como: apenas, somente, etc, a asertiva está correta.Espero que não tenha interpretado mal o seu "não convencimento". :)Um abraço e bons estudos!
II- XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade deeconomia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação. +++++++XX -------depende de autorização legislativa,----------- em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no incisoanterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;II- ART 173 § 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias queexplorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações --civis---, comerciais,---trabalhistas ----e tributários;-----
Esta questão não tem resposta certa para marcar:I - Se fosse totalmente proibida, não haveria empresa pública e Sociedade de Economia Mista;II - Empresa pública e Sociedade de Economia Mista têm criação autorizada por lei, devendo assumir personalidade na forma da lei civil;III - Há empresas públicas estatais!IV - O único item certo!

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