A respeito do Programa de Condições e Meio Ambiente de Trab...
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a) CORRETA
b)18.3.1. São obrigatórios a elaboração e o cumprimento do PCMAT nos estabelecimentos com 20 (vinte) trabalhadores ou mais, contemplando os aspectos desta NR e outros dispositivos complementares de segurança.
c)18.3.3. A implementação do PCMAT nos estabelecimentos é de responsabilidade do empregador ou condomínio.
d)18.3.1.1. O PCMAT deve contemplar as exigências contidas na NR 9 - Programa de Prevenção e Riscos Ambientais.
e)18.3.2. O PCMAT deve ser elaborado por profissional legalmente habilitado na área de segurança do trabalho. (a norma não fala a respeito da segunda parte da frase).
Gabarito; A
Cuidado com a letra C: NÃO CONFUNDIR ELABORAÇÃO COM IMPLEMENTAÇÃO.
ELABORAÇÃO: 18.3.2. O PCMAT deve ser elaborado e executado por profissional legalmente habilitado na área de segurança do trabalho.
A norma não especifica qual o profissional, mas vale destacar a nota técnica 96/2009:
‘Analisando as atribuições dos Técnicos de Segurança do Trabalho verificamos que os mesmos não possuem atribuição de projetar, dimensionar e especificar materiais das proteções coletivas, que são de competência exclusiva definidas para determinadas categorias profissionais registrados no sistema CONFEA/CREA e, considerando que o projeto, dimensionamento e especificação de proteções coletivas são partes integrantes do programa, concluímos que tão somente os Engenheiros de Segurança do Trabalho devidamente registrados no sistema CONFEA/CREA, possuem a atribuição para elaboração e execução do Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção – PCMAT. Quanto aos Técnicos de Segurança do Trabalho, em que pese sua importância no campo da segurança e saúde no trabalho, tem atribuições complementares e operacionais em relação ao PCMAT. No entanto, não pode assumir sua elaboração onde houver exigências legais claras, tanto normativas governamentais quanto aos conselho de classe pertinentes.’
FONTE; NOTA TÉCNICA SIT-DSST Nº 96, DE 19-04-2009
IMPLEMENTAÇÃO: Isto significa que a responsabilidade final de que as determinações constantes no PCMAT sejam implementadas é do empregador ou do condomínio, que deverá contratar um profissional legalmente habilitado e dar a ele condições para a elaboração e execução do PCMAT. Caso o AFT verifique, em procedimento fiscalizatório, que as determinações do PCMAT não estão sendo cumpridas, ou seja, que o programa não está sendo implementado, ele deverá autuar o empregador ou o condomínio, e não o profissional responsável pela sua elaboração.
Fonte: Prof. Mara Camisassa
18.3.4. Integram o PCMAT: (Alterado pela - DOU 19/12/2011)
a) memorial sobre condições e meio ambiente de trabalho nas atividades e operações, levando-se em consideração riscos de acidentes e de doenças do trabalho e suas respectivas medidas preventivas; (118.009-6 / I4)
b) projeto de execução das proteções coletivas em conformidade com as etapas de execução da obra; (118.010-0 / I4)
C) ESPECIFICAÇÃO TÉCNICA DAS PROTEÇÕES COLETIVAS E INDIVIDUAIS A SEREM UTILIZADAS; (118.011-8 / I4)
d) Cronograma de implantação das medidas preventivas definidas no PCMAT em conformidade com as etapas de execução da obra. (Alterado pela - DOU 19/12/2011)
e) Layout inicial e atualizado do canteiro de obras e/ou frente de trabalho, contemplando, inclusive, previsão de dimensionamento das áreas de vivência.(Alterado pela - DOU 19/12/2011)
f) programa educativo contemplando a temática de prevenção de acidentes e doenças do trabalho, com sua carga horária. (118.014-2 / I2)
LETRA A
Vale lembrar que no começo desse ano a NR-18 sofreu modificações.
18.4.3 O PGR, além de contemplar as exigências previstas na NR-01, deve conter os seguintes documentos:
a) projeto da área de vivência do canteiro de obras e de eventual frente de trabalho, em conformidade com o item 18.5 desta NR, elaborado por profissional legalmente habilitado;
b) projeto elétrico das instalações temporárias, elaborado por profissional legalmente habilitado;
c) projetos dos sistemas de proteção coletiva elaborados por profissional legalmente habilitado;
d) projetos dos Sistemas de Proteção Individual Contra Quedas (SPIQ), quando aplicável, elaborados por profissional legalmente habilitado;
e) relação dos Equipamentos de Proteção Individual (EPI) e suas respectivas especificações
técnicas, de acordo com os riscos ocupacionais existentes.
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