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Julgue o item subsequente.
Os sócios de sociedade limitada, independente da prática
de atos de gerência e administração, são pessoalmente
responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigação
tributária resultantes de atos praticados com excesso de
poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos.
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ERRADO
O Código Tributário Nacional, em seu artigo 135, estabelece que são pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, as pessoas ali listadas:
Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de podêres ou infração de lei, contrato social ou estatutos:
I - as pessoas referidas no artigo anterior;
II - os mandatários, prepostos e empregados;
III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
Esta norma alcança os sócios, administradores, diretores, gerentes, representantes, mandatários, prepostos e até empregados da pessoa jurídica.
Contudo, os sócios, ao constituírem a sociedade sob a forma limitada (artigos 1.052 e seguintes do Novo Código Civil), baseados no direito societário, limitam sua responsabilidade aos aportes que realizam para a formação do capital social - objetivando restringir sua participação no pagamento dos débitos sociais, desde que não pratiquem atos com excesso de mandato, violação da lei ou do contrato social.
As Fazendas Públicas ao iniciarem o procedimento que resultará na execução fiscal de tributos, no momento da inscrição do débito na dívida ativa ou ainda quando da elaboração da petição inicial do processo executivo, em regra determinam a inclusão dos sócios ou administradores da empresa executada.
Entretanto, por expressa determinação do artigo 135 do CTN, a responsabilidade destas pessoas somente ocorrerá quando demonstrados de forma inequívoca os elementos ligando tais pessoas aos fatos, ou seja, o fato de os sócios haverem agido com excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatutos.
Neste sentido, a seguinte decisão do STJ:
Execução fiscal. Sócio Gerente (Informativo STJ nº 353)
A divergência, na espécie, é no tocante à natureza da responsabilidade do sócio-gerente na hipótese de não-recolhimento de tributos. Esclareceu o Min. Relator que é pacífico, neste Superior Tribunal, o entendimento acerca da responsabilidade subjetiva daquele em relação aos débitos da sociedade. A responsabilidade fiscal dos sócios restringe-se à prática de atos que configurem abuso de poder ou infração de lei, contrato social ou estatutos da sociedade (art. 135, CTN). O sócio deve responder pelos débitos fiscais do período em que exerceu a administração da sociedade apenas se ficar provado que agiu com dolo ou fraude e que a sociedade, em razão de dificuldade econômica decorrente desse ato, não pôde cumprir o débito fiscal. O mero inadimplemento tributário não enseja o redirecionamento da execução fiscal. Isso posto, a Seção deu provimento aos embargos. Precedentes citados: REsp 908.995-PR, DJ 25/3/2008, e AgRg no REsp 961.846-RS, DJ 16/10/2007. EAG 494.887-RS, Rel. Min. Humberto Martins, julgados em 23/4/2008.
Súmula 430: “O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente”.
EXCEÇÃO:
Súmula 435: "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente".
Fonte:https://www.normaslegais.com.br/guia/clientes/socios-responsabilidade-debitos-tributarios.htm
CTN, Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de podêres ou infração de lei, contrato social ou estatutos:
III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
STJ, Tema 981 (25/05/22): O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN.
Gab.: E.
O correto seria
"Os sócios de sociedade limitada não são pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias, exceto em casos resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos."
GABARITO - ERRADO
Comentário:
De início, a questão menciona que os sócios de uma sociedade limitada, independente de atos de gerência, seriam pessoalmente responsáveis pelos débitos tributários da empresa.
A primeira vista, essa afirmação pode parecer correta, mas quando olhamos a previsão do artigo 135, inciso III, do Código Tributário Nacional (CTN), vemos que a história não é bem assim.
O artigo 135, do CTN nos diz que os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado são pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes às obrigações tributárias resultantes de atos que pratiquem com excesso de poderes ou infração da lei, contrato social ou estatutos.
Em outras palavras, isso significa que, ao contrário do que a questão sugere, a responsabilidade, recai sobre aqueles indivíduos que efetivamente atuam na administração da empresa e cometem os atos ilícitos ou irregulares especificados.
Para reforçar essa interpretação, podemos ver que a recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), traz o tema 981, de 25 de maio de 2022.
Este tema aborda o redirecionamento da execução fiscal, esclarecendo que tal medida pode ser aplicada contra sócios ou terceiros não sócios com poderes de administração, mesmo que estes não tenham exercido funções de gerência, desde que sejam responsáveis pela dissolução irregular da empresa ou estejam presumivelmente envolvidos nesse processo.
Portanto, a responsabilidade tributária não recai sobre todos os sócios indistintamente, mas sim sobre aqueles que, de fato, têm um papel ativo na gestão da empresa e nas decisões que levam à infração das obrigações tributárias, conforme delineado pelo CTN e interpretado pelo STJ.
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