De acordo com a Norma Regulamentadora nº 24 (NR-24) – Condi...
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NR 24
24.3.15 Nos estabelecimentos em que trabalhem mais de 30 (trinta) até 300 (trezentos) empregados, embora não seja exigido o refeitório, deverão ser asseguradas aos trabalhadores condições suficientes de conforto para a ocasião das refeições.
24.3.15.1 As condições de conforto de que trata o item 24.3.15 deverão preencher os seguintes requisitos mínimos:
a) local adequado, fora da área de trabalho;
b) piso lavável;
c) limpeza, arejamento e boa iluminação;
d) mesas e assentos em número correspondente ao de usuários;
e) lavatórios e pias instalados nas proximidades ou no próprio local;
f) fornecimento de água potável aos empregados;
g) estufa, fogão ou similar, para aquecer as refeições.
Gab. E
a) 24.3.4 Deverão ser instaladas lâmpadas incandescentes de 150 W/6,00 m² de área com pé direito de 3,00 m máximo ou outro tipo de luminária que produza o mesmo efeito.
b) 24.3.14 É proibida, ainda que em caráter provisório, a utilização do refeitório para depósito, bem como para quaisquer outros fins.
c) 24.3.8 Paredes revestidas com material liso, resistente e impermeável, até a altura de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros).
d) 24.3.15.3 Ficam dispensados das exigências desta NR: a) estabelecimentos comerciais bancários e atividades afins que interromperem suas atividades por 2 (duas) horas, no período destinado às refeições;
e) CORRETA
Apenas complementando: a NR 18 permite a utilização do refeitório como Área de Vivência.
texto da antiga redação
NR 24/2019 (Nova redação)
24.5 Locais para refeições
[...]
24.5.2 Os locais para tomada de refeições para atender até 30 (trinta) trabalhadores, observado o
subitem 24.5.1.1, devem:
a) ser destinados ou adaptados a este fim;
b) ser arejados e apresentar boas condições de conservação, limpeza e higiene; e
c) possuir assentos e mesas, balcões ou similares suficientes para todos os usuários atendidos.
24.5.2.1 A empresa deve garantir, nas proximidades do local para refeições:
a) meios para conservação e aquecimento das refeições;
b) local e material para lavagem de utensílios usados na refeição; e
c) água potável.
24.5.3 Os locais destinados às refeições para atender mais de 30 (trinta) trabalhadores, conforme subitem 24.5.1.1, devem:
a) ser destinados a este fim e fora da área de trabalho;
b) ter pisos revestidos de material lavável e impermeável;
c) ter paredes pintadas ou revestidas com material lavável e impermeável;
d) possuir espaços para circulação;
e) ser ventilados para o exterior ou com sistema de exaustão forçada, salvo em ambientes
climatizados artificialmente;
f) possuir lavatórios instalados nas proximidades ou no próprio local, atendendo aos requisitos do
subitem 24.3.4;
g) possuir assentos e mesas com superfícies ou coberturas laváveis ou descartáveis, em número
correspondente aos usuários atendidos;
h) ter água potável disponível;
i) possuir condições de conservação, limpeza e higiene;
j) dispor de meios para aquecimento das refeições; e
k) possuir recipientes com tampa para descarte de restos alimentares e descartáveis.
24.5.4 Ficam dispensados das exigências do item 24.5 desta NR:
a) estabelecimentos comerciais bancários e atividades afins que interromperem suas atividades por 2 (duas) horas, no período destinado às refeições;
b) estabelecimentos industriais localizados em cidades do interior, quando a empresa mantiver vila
operária ou residirem, seus trabalhadores, nas proximidades, permitindo refeições nas próprias
residências.
c) os estabelecimentos que oferecerem vale-refeição, desde que seja disponibilizado condições para
conservação e aquecimento da comida, bem como local para a tomada das refeições pelos
trabalhadores que trazem refeição de casa.
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