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Segundo o Estatuto da Criança e do Adolescente, é dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente:
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Resposta Correta: E
O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), instituído pela Lei nº 8.069 de 1990, é uma legislação dedicada a proteger integralmente os direitos das crianças e dos adolescentes. Ao estudar o ECA, é essencial focar em seus princípios básicos e nas garantias fundamentais que ele estabelece. Vamos analisar o que o Estatuto diz a respeito da educação, que é o foco da questão em questão.
O artigo 53 do ECA afirma que a criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-se-lhes, entre outras garantias:
“IV - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria;”
Portanto, a alternativa E está correta porque reflete exatamente o que está prescrito no ECA. É dever do Estado garantir o acesso ao ensino fundamental de forma gratuita para todos, incluindo aqueles que, por algum motivo, não tiveram a oportunidade de frequentá-lo na idade considerada adequada. Isso reforça o conceito de universalidade e de busca ativa por parte do Estado para garantir que todos os indivíduos exerçam seu direito à educação.
As demais alternativas não representam adequadamente o que está estipulado no ECA. O estatuto não limita a inclusão escolar exclusivamente na rede regular de ensino (alternativa B), não define atendimento em creche apenas para crianças de até cinco anos de idade (alternativa C), e nem menciona trabalho não remunerado ao menor aprendiz (alternativa D). Portanto, tais opções estão incorretas.
É fundamental para quem está se preparando para concursos públicos conhecer bem a legislação referente à área de atuação do cargo pretendido. No caso de Pedagogia e cargos ligados à educação, o ECA é um documento-chave e deve ser estudado com atenção e profundidade.
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E- CORRETA
Art. 54. É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente:
I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria;
II - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;
III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;
IV – atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a cinco anos de idade; (Redação dada pela Lei nº 13.306, de 2016)
V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;
VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do adolescente trabalhador;
VII - atendimento no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.
§ 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.
§ 2º O não oferecimento do ensino obrigatório pelo poder público ou sua oferta irregular importa responsabilidade da autoridade competente.
§ 3º Compete ao poder público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsável, pela freqüência à escola.
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