De acordo com o diploma legislativo que dispõe sobre normas ...

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Ano: 2013 Banca: VUNESP Órgão: TJ-SP Prova: VUNESP - 2013 - TJ-SP - Contador |
Q395867 Administração Financeira e Orçamentária
De acordo com o diploma legislativo que dispõe sobre normas gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, Estados, Municípios e Distrito Federal, a aquisição de Títulos Representativos de Capital de Empresa em Funcionamento classifica-se como
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O grupo de despesas denominado “Inversões Financeiras”  compõe,juntamente com os grupos  “Investimentos”  e “Amortização da Dívida”, as Despesas de Capital. Na Lei nº 4.320/64, estão reguladas no § 5º do art. 12. Segundo este dispositivo as Inversões Financeiras podem  ser reunidas, essencialmente, em três modalidades. A primeira delas compreende as despesas aplicadas pelo Poder Público na aquisição de bens Imóveis, conforme dispõe a primeira parte do inciso “I” do referido parágrafo. Com efeito, a aquisição de um edifício, de um  terreno,representa, em si, uma Inversão Financeira. Só perderá esta característica, isto é, deixará de ser classificada como Inversão Financeira, na hipótese de o bem imóvel adquirido for  necessário à realização de obras públicas. Nesse caso, o gasto efetuado classifica ­se ­á no grupo “Investimento”  e não na categoria das Inversões Financeiras, conforme dispõe o § 4º do artigo outrora referido. Exemplificando. Os gastos com  a aquisição de um terreno para nele construir um  viaduto será considerado um Investimento, pois a compra do terreno será útil à construção do viaduto (uma obra pública). O mesmo se diga se a finalidade for a construção de um hospital ou de uma escola. Se, todavia, a aquisição do terreno não se vincular à realização de qualquer obra pública o dispêndio deverá compor o grupo das Inversões Financeiras e não dos Investimentos.

Gab D Delta

Lei 4320

Art. 12. A despesa será classificada nas seguintes categorias econômicas:

 § 5º Classificam-se como Inversões Financeiras as dotações destinadas a:

  I - aquisição de imóveis, ou de bens de capital já em utilização;

  II - aquisição de títulos representativos do capital de emprêsas ou entidades de qualquer espécie, já constituídas, quando a operação não importe aumento do capital;

  III - constituição ou aumento do capital de entidades ou emprêsas que visem a objetivos comerciais ou financeiros, inclusive operações bancárias ou de seguros.


Lei 4.320 

Despesas de Capital (Investimentos, Inversões Financeiras e Transferências de Capital)


Art 12 § 5º Classificam-se como Inversões Financeiras as dotações destinadas a:

  I - aquisição de imóveis, ou de bens de capital já em utilização;

  II - aquisição de títulos representativos do capital de empresas ou entidades de qualquer espécie, já constituídas, quando a operação não importe aumento do capital;

  III - constituição ou aumento do capital de entidades ou emprêsas que visem a objetivos comerciais ou financeiros, inclusive operações bancárias ou de seguros

inversão financeira (palavras-chave)

em utilização

sem aumento de capital

objetivos comerciais ou financeiros

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