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Q2331644 Direito Tributário

Julgue o item subsequente. 


Salvo disposição expressa, interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre parcelamento, é sempre decorrente de lei e não suspende o crédito tributário.

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Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:

       I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;

       II - outorga de isenção;

       III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.

Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:

       I - a instituição de tributos, ou a sua extinção;

       II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos arts. 21, 26, 39, 57 e 65;

       III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, ressalvado o disposto no inciso I do § 3º do art. 52, e do seu sujeito passivo;

       IV - a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo, ressalvado o disposto nos arts. 21, 26, 39, 57 e 65;

       V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;

       VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.

     

Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

       I - moratória;

       II - o depósito do seu montante integral;

        III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

        IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

        V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;     

          VI – o parcelamento.   

       Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.

INTERPRETAÇÃO LITERAL

CTN

    Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sôbre:

       I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;

       II - outorga de isenção;

       III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.

Não sei se as leis sobre parcelamento entram nesse inciso I, pois elas suspendem o crédito tributário. Alguém poderia elucidar.

O PARCELAMENTO SUSPENDE A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E INTERROMPE A PRESCRIÇÃO

CTN     Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

          VI – o parcelamento.   

O PARCELAMENTO SOMENTE DECORRE DE LEI

    Art. 153. A lei que conceda moratória em caráter geral ou autorize sua concessão em caráter individual especificará, sem prejuízo de outros requisitos:

       I - o prazo de duração do favor;

       II - as condições da concessão do favor em caráter individual;

       III - sendo caso:

No direito tributário, o parcelamento somente decorre de lei, em razão da indisponibilidade dos bens públicos, de modo que a autoridade fazendária não pode – sem lei – conceder parcelamento de tributos (lei da pessoa competente para legislar sobre o tributo).

Analisando o art. 153 do CTN, Luís Eduardo Schoueri (Direito Tributário. 6. ed. Saraiva, 2016. p. 657), chama a atenção para a indisponibilidade do crédito tributário e a necessidade de observância do Princípio da Legalidade. Quando trata dos requisitos da moratória, o autor leciona: 

“Do dispositivo acima transcrito, vê-se, mais uma vez, reforçada a necessidade de lei, conforme exigido pelo Princípio da Legalidade. Mas também se depreende que a lei fixa um prazo para a concessão do favor. Isso porque a moratória não é uma dispensa do pagamento do tributo; sendo uma dilação de prazo, deve o sujeito passivo conhecer o novo prazo. É curioso notar que sua fixação é matéria que, de regra, o Código Tributário Nacional não reservou à lei; qualquer norma da ‘legislação tributária’ poderia fixá-lo. Quando, entretanto, há uma moratória, então o tema assume tanta importância, que se impõe que o legislador fixe o tempo do favor.”

Salvo disposição expressa em contrário, a legislação tributária que disponha sobre o parcelamento deve ser interpretada de maneira a entender a intenção do legislador, sempre decorrente de lei. O parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário.

Há necessidade de interpretação restrita, pois o parcelamento é uma das hipóteses de suspensão do crédito tributário (por isso a resposta é "Errado"), conforme previsão no art. 111 do CTN.

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