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Julgue o item subsequente.
Os convênios celebrados em reuniões para as quais
tenham sido convocados representantes de todos os
Estados e do Distrito Federal, sob a presidência de
representantes do Governo federal, para a concessão de
benefícios dependerá sempre de decisão de um terço dos
Estados representados.
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O tema central da questão é a exclusão do crédito tributário e, mais especificamente, a validação de convênios para concessão de benefícios fiscais no âmbito do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços).
A legislação aplicável é a Lei Complementar nº 24/1975, que estabelece normas sobre convênios para a concessão de isenções do ICMS. Segundo o artigo 2º dessa lei, a concessão ou revogação dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS deve ser decidida por unanimidade dos Estados representados e não por apenas um terço, como mencionado no enunciado.
Portanto, o item está errado porque a decisão não pode ser tomada por apenas um terço dos Estados representados, mas sim por unanimidade. Esta exigência de unanimidade visa garantir que todos os Estados estejam de acordo com as decisões que afetarão a arrecadação de tributos.
Exemplo Prático: Imagine que todos os Estados e o Distrito Federal foram convocados para discutir um convênio que concederia uma isenção de ICMS sobre produtos alimentícios. Para que essa isenção seja validada, todos os Estados devem concordar, e não apenas um terço deles.
Justificativa para a Resposta Correta: A alternativa correta é E - errado porque o enunciado contraria a regra de unanimidade prevista na Lei Complementar nº 24/1975. Sem essa unanimidade, o convênio não pode ser validamente celebrado.
Estratégia para Evitar Pegadinhas: Ao resolver questões de Direito Tributário, preste atenção aos detalhes numéricos e aos termos utilizados. Palavras como "sempre", "nunca", "todos" e "apenas" podem indicar pegadinhas. Verificar a legislação vigente é crucial para não cair em erros.
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§ 2º - A concessão de benefícios dependerá sempre de decisão unânime dos Estados representados; a sua revogação total ou parcial dependerá de aprovação de quatro quintos, pelo menos, dos representantes presentes.
Art. 2º, Lei do "CONFAZ"
LEI COMPLEMENTAR Nº 24, DE 7 DE JANEIRO DE 1975
Art. 1º - As isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias serão concedidas ou revogadas nos termos de convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal, segundo esta Lei.
Art. 2º - Os convênios a que alude o art. 1º, serão celebrados em reuniões para as quais tenham sido convocados representantes de todos os Estados e do Distrito Federal, sob a presidência de representantes do Governo federal.
§ 1º - As reuniões se realizarão com a presença de representantes da maioria das Unidades da Federação.
§ 2º - A concessão de benefícios dependerá sempre de decisão unânime dos Estados representados; a sua revogação total ou parcial dependerá de aprovação de quatro quintos, pelo menos, dos representantes presentes.
§ 3º - Dentro de 10 (dez) dias, contados da data final da reunião a que se refere este artigo, a resolução nela adotada será publicada no Diário Oficial da União.
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