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Q2331648 Direito Tributário

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Incide o ICMS sobre a entrada, no território do Estado destinatário, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando destinados à comercialização ou à industrialização, decorrentes de operações interestaduais, cabendo o imposto ao Estado onde estiver localizado o adquirente. 

Alternativas

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Vamos analisar a questão que trata da incidência do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) sobre operações interestaduais envolvendo petróleo e derivados, bem como energia elétrica.

Tema Jurídico: A questão aborda a incidência do ICMS em operações interestaduais, especificamente sobre petróleo, seus derivados e energia elétrica, conforme a Constituição Federal de 1988, no artigo 155, inciso II, e parágrafo 2º, inciso X, alínea "b".

Legislação Aplicável: De acordo com o art. 155, §2º, X, "b" da Constituição Federal, o ICMS não incide na entrada de petróleo, lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica quando os produtos são destinados à industrialização ou comercialização, mas sim no estado de origem, ou seja, onde se inicia a circulação da mercadoria.

Tema Central: A questão testa o conhecimento sobre a regra de incidência do ICMS em operações interestaduais. É fundamental saber que, para esses produtos, a arrecadação do ICMS cabe ao estado de origem, diferentemente de outras mercadorias, onde o imposto é devido ao estado de destino.

Exemplo Prático: Imagine que uma refinaria no Rio de Janeiro venda petróleo para uma indústria em Minas Gerais. Nesse caso, o ICMS sobre essa operação será devido ao estado do Rio de Janeiro, não ao estado de Minas Gerais, conforme a regra específica da Constituição.

Justificativa da Alternativa Correta: A alternativa é errada porque afirma que o ICMS seria devido ao estado destinatário, o que contraria a regra constitucional específica para petróleo, seus derivados e energia elétrica, que determina que o imposto pertence ao estado de origem (onde se inicia a operação interestadual).

Dicas para Evitar Pegadinhas: É comum questões tentarem confundir o candidato com regras gerais de ICMS sobre mercadorias, mas é importante lembrar das exceções claras na Constituição para produtos como petróleo e energia elétrica. Sempre revise os artigos específicos para não cair em armadilhas.

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Comentários

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LC87/96:

§ 1º O imposto incide também:

I - sobre a entrada de mercadoria importada do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda quando se tratar de bem destinado a consumo ou ativo permanente do estabelecimento;

II – sobre a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade;      

II - sobre o serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;

III - sobre a entrada, no território do Estado destinatário, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando NÃO destinados à comercialização ou à industrialização, decorrentes de operações interestaduais, cabendo o imposto ao Estado onde estiver localizado o adquirente.

Art. 3º O imposto não incide sobre:

I - operações com livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão;

II - operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços;                 

III - operações interestaduais relativas a energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando destinados à industrialização ou à comercialização;

Imunidades específicas para o ICMS - imunidades nas operações:

a) de exportação de mercadorias ao exterior;

b) interestaduais com petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos deles derivados e energia elétrica;

c) com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial;

d) de prestações de serviços de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita.

Incidiria se fosse pra Consumidor final.

Lei Kandir

art 3° o imposto não incide sobre..

III OPERAÇÕES interestaduais relativas à energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando destinados à industrialização ou à comercialização;

ICMS E OPERAÇÕES RELATIVAS A COMBUSTÍVEIS

NÃO destinado a comercialização ou industrialização = não incide;

DESTINADO a comercialização (consumidor final) = incide.

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