Julgue o item subsequente. Não cobrança de ITBI incide sobre...
Julgue o item subsequente.
Não cobrança de ITBI incide sobre a transmissão de bens
ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica
em realização de capital, nem sobre a transmissão de
bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão
ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a
atividade preponderante do adquirente for a compra e
venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis
ou arrendamento mercantil.
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CF
§ 2º O imposto previsto no inciso II:
I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;
II - compete ao Município da situação do bem.
CF/88.
DOS IMPOSTOS DOS MUNICÍPIOS
Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
I - propriedade predial e territorial urbana;
II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;
III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.
IV - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, I, b, definidos em lei complementar.
§ 2º O imposto previsto no inciso II:
I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;
II - compete ao Município da situação do bem.
A redação dessa questão ficou um tanto quanto coisada kkkk
Expressão “realização de capital” é sinônima de “integralização de recursos”, ou financiamento da sociedade que recebe o recurso (no caso, um bem imóvel) fonte: google. O que entendo é que se na abertura da empresa doa-se um imóvel, por exemplo então quando integralizado não tem motivo para incidir um imposto pois o bem já faz parte da empresa.
Entendi foi nada com esse "não" no início kkkk
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