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Q2331649 Direito Tributário

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Não cobrança de ITBI incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.

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Tema da Questão: A questão aborda a incidência do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) no contexto da transmissão de bens para pessoa jurídica, especialmente em situações de realização de capital, fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoas jurídicas.

Legislação Aplicável: A questão refere-se ao art. 156, §2º, inciso I, da Constituição Federal, que prevê a não incidência do ITBI nas situações mencionadas, exceto quando a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.

Explicação do Tema Central: O ITBI é um tributo municipal que incide sobre a transmissão de propriedade imobiliária. No entanto, para incentivar a formação de capital e reorganizações societárias, a legislação prevê a isenção desse imposto em certas situações, a menos que a atividade principal do adquirente envolva transações imobiliárias, o que poderia caracterizar um desvio de finalidade da isenção.

Exemplo Prático: Imagine uma empresa que se funde com outra, transferindo seus imóveis para a nova entidade resultante. Se a nova empresa tiver como atividade principal a compra e venda de imóveis, então o ITBI será cobrado. Caso contrário, não haverá essa cobrança.

Justificativa da Alternativa Correta: A alternativa C - certo está correta porque corresponde exatamente ao que está disposto na Constituição. A isenção do ITBI aplica-se na realização de capital e em reorganizações societárias, exceto quando a atividade preponderante do adquirente for a transação de bens imóveis.

Pegadinha do Enunciado: A pegadinha aqui é a condição especial para a incidência do ITBI: a atividade preponderante do adquirente. Muitos candidatos podem ignorar ou não perceber essa exceção ao ler rapidamente a questão.

Conclusão: O entendimento da legislação tributária e suas exceções é crucial para resolver questões como esta. A leitura atenta e a compreensão das exceções são fundamentais para evitar erros.

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CF

§ 2º O imposto previsto no inciso II:

I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;

II - compete ao Município da situação do bem.

CF/88.

DOS IMPOSTOS DOS MUNICÍPIOS

  Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

I - propriedade predial e territorial urbana;

II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;

III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.                 

IV - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, I, b, definidos em lei complementar.         

§ 2º O imposto previsto no inciso II:

I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;

II - compete ao Município da situação do bem.

A redação dessa questão ficou um tanto quanto coisada kkkk

Expressão “realização de capital” é sinônima de “integralização de recursos”, ou financiamento da sociedade que recebe o recurso (no caso, um bem imóvel) fonte: google. O que entendo é que se na abertura da empresa doa-se um imóvel, por exemplo então quando integralizado não tem motivo para incidir um imposto pois o bem já faz parte da empresa.

Entendi foi nada com esse "não" no início kkkk

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