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Julgue o item subsequente.
Compete à lei ordinária a instituição de obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributárias.
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Vamos analisar a questão proposta:
Tema da questão:
A questão refere-se à competência legislativa sobre normas de direito tributário, especificamente sobre a instituição de obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributárias.
Legislação aplicável:
O tema está regulado pelo Código Tributário Nacional (CTN), especialmente nos artigos 97 a 113. Destaco que o artigo 146 da Constituição Federal determina que cabe à lei complementar tratar de normas gerais de direito tributário, incluindo prescrição e decadência.
Análise do enunciado:
A questão afirma que compete à lei ordinária a instituição de obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributárias. No entanto, há um equívoco aqui, pois a prescrição e a decadência são matérias que devem ser tratadas por lei complementar, conforme artigo 146, inciso III, da Constituição Federal.
Exemplo prático:
Imagine que o governo decide alterar o prazo de prescrição de um tributo. Essa alteração não poderia ser feita por meio de uma lei ordinária, mas sim por uma lei complementar, respeitando a competência estabelecida pela Constituição.
Justificativa da alternativa correta:
A alternativa "E - errado" é a correta porque a afirmação de que todos esses elementos podem ser instituídos por lei ordinária é incorreta. A prescrição e a decadência exigem uma lei complementar, conforme a legislação vigente.
Pegadinhas do enunciado:
A questão pode confundir o aluno ao misturar temas que pertencem a diferentes competências legislativas. É crucial lembrar que nem todos os aspectos das normas tributárias podem ser tratados por lei ordinária. Atenção especial deve ser dada à distinção entre lei ordinária e lei complementar nos estudos de direito tributário.
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CF,Art. 146. Cabe à lei complementar:
instituição de obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributárias.
Art. 146. Cabe à lei complementar:
I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;
III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;
b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;
c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas, inclusive em relação aos tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso dos impostos previstos nos arts. 155, II, e 156-A, das contribuições sociais previstas no art. 195, I e V, e § 12 e da contribuição a que se refere o art. 239. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
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