Assinale a alternativa CORRETA quanto à responsabilidade po...
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Vamos analisar a questão sobre responsabilidade por infrações segundo o Código Tributário Nacional (CTN). O tema central é a responsabilidade por infrações tributárias, que está detalhado nos artigos 136 a 138 do CTN.
Artigo 138 do CTN: Este artigo trata da denúncia espontânea, que é quando o contribuinte confessa a infração antes de qualquer procedimento fiscalizatório. Essa atitude exclui a responsabilidade por multa, mas o tributo devido e seus juros ainda devem ser pagos.
Vamos explorar as alternativas:
Alternativa A - Correta:
Esta alternativa está de acordo com o artigo 138 do CTN. Uma vez iniciada qualquer medida de fiscalização, a denúncia deixa de ser espontânea, não excluindo a responsabilidade por infração. Imagine que você é um contribuinte que cometeu uma infração tributária. Se a fiscalização já começou, não adianta confessar, pois a denúncia não será vista como espontânea.
Alternativa B - Incorreta:
A alternativa confunde conceitos. A responsabilidade não é excluída enquanto a fiscalização está em andamento. A exclusão ocorre apenas se a denúncia for feita antes do início da fiscalização.
Alternativa C - Incorreta:
A responsabilidade por infrações tributárias independe da intenção do agente, conforme o artigo 136 do CTN. Ou seja, mesmo sem intenção de violar a lei, a responsabilidade pode ser atribuída.
Alternativa D - Incorreta:
Não é qualquer infração que resulta em responsabilidade pessoal, mas sim aquelas que configuram crimes. O CTN não generaliza a responsabilidade pessoal para todas as infrações.
Alternativa E - Incorreta:
A responsabilidade da pessoa jurídica não se aplica a atos que são cometidos contra ela. A pessoa jurídica só responde por atos praticados em seu benefício ou no exercício de suas atividades.
Em concursos, é importante ler cuidadosamente o enunciado e as alternativas, identificando palavras-chave que indicam exceções ou condições específicas, como "iniciada qualquer medida de fiscalização" ou "denúncia espontânea".
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SEÇÃO IV
Responsabilidade por Infrações
Art. 136 . Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato. (LETRA C - INCORRETA)
Art. 137. A responsabilidade é pessoal ao agente:
I - quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração (LETRA D - INCORRETA), mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito;
III - quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico:
c) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, contra estas (LETRA E - INCORRETA).
Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração .
Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração . (LETRA A - CORRETA) (LETRA B - INCORRETA)
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