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Q2331656 Direito Tributário

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O ISS incide sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.

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Para entender esta questão, é importante saber que ela trata da incidência do ISS (Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza), especificamente no caso de serviços provenientes do exterior.

O ISS é um imposto municipal que incide sobre a prestação de serviços. A questão explora uma situação em que o serviço é proveniente ou iniciado no exterior. Isso está em conformidade com a legislação tributária brasileira.

Legislação Aplicável: O artigo 1º da Lei Complementar nº 116/2003 regulamenta o ISS e menciona que ele também incide sobre serviços provenientes do exterior do país ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior. Portanto, a alternativa correta é a letra C - Certo.

Exemplo Prático: Imagine uma empresa brasileira que contrata uma consultoria de marketing de um profissional nos Estados Unidos. Mesmo que o serviço seja prestado a partir do exterior, a empresa brasileira deve recolher o ISS sobre esse serviço, pois ele incide sobre serviços provenientes do exterior.

Justificativa da Alternativa Correta: A alternativa marcada como C está correta porque a legislação vigente determina que o ISS incide sobre serviços internacionais, garantindo que serviços importados não fiquem fora do alcance tributário municipal.

Pegadinhas no Enunciado: A questão pode confundir ao mencionar "proveniente do exterior" ou "iniciado no exterior", mas é importante lembrar que a legislação claramente abrange esses casos para evitar dúvidas.

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LC 116/03: “Art. 1º – O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.

§ 1º – O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.

Art. 2º – O imposto não incide sobre:

I – as exportações de serviços para o exterior do País;

Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.” (grifamos)

SERVIÇO "DE FORA PRA DENTRO" - INCIDE ISS

SERVIÇO "DE DENTRO PRA FORA" - NÃO INCIDE ISS

Art. 1º – O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.

§ 1º – O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.

Art. 2º – O imposto não incide sobre:

I – as exportações de serviços para o exterior do País;

Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.” (grifamos)

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