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Q56974 Direito Processual Civil - CPC 1973
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CORRETO O GABARITO....

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Art. 392.  Intimada a parte, que produziu o documento, a responder no prazo de 10 (dez) dias, o juiz ordenará o exame pericial.

        Parágrafo único.  Não se procederá ao exame pericial, se a parte, que produziu o documento, concordar em retirá-lo e a parte contrária não se opuser ao desentranhamento.

Art. 390. O incidente de falsidade tem lugar em qualquer tempo e grau de jurisdição, incumbindo à parte, contra quem foi produzido o documento, suscitá-lo na contestação ou no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação da sua juntada aos autos.

 

Art. 391. Quando o documento for oferecido antes de encerrada a instrução, a parte o argüirá de falso, em petição dirigida ao juiz da causa, expondo os motivos em que funda a sua pretensão e os meios com que provará o alegado.

Art. 393. Depois de encerrada a instrução, o incidente de falsidade correrá em apenso aos autos principais; no tribunal processar-se-á perante o relator, observando-se o disposto no artigo antecedente.

Logo se vê que a arguição de falsidade NÃO OCORRE EM SEDE DE RECONVENÇÃO.

A) ERRADA: há um limite temporal para que seja suscitado: na contestação ou no prazo de 10 dias, contados da intimação da sua juntada aos autos:

Art. 390. O incidente de falsidade tem lugar em qualquer tempo e grau de jurisdição, incumbindo à parte, contra quem foi produzido o documento, suscitá-lo na contestação ou no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação da sua juntada aos autos.

B) ERRADA: na contestação deve ser arguida a falsidade. Vede artigo acima.

C) CORRETA:

Art. 392 [...]
Parágrafo único. Não se procederá ao exame pericial, se a parte, que produziu o documento, concordar em retirá-lo e a parte contrária não se opuser ao desentranhamento.

D) ERRADA: a reconvenção não constitui meio hábil para a arguição de falsidade. Vede art. 390.

E) ERRADA: o prazo é de 10 dias. Vede art. 390.

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