Julgue o item subsequente. O ISS não incide sobre a prestaçã...
Julgue o item subsequente.
O ISS não incide sobre a prestação de serviços em
relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos
diretores e membros de conselho consultivo ou de
conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como
dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados.
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Tema Jurídico Abordado: A questão trata da incidência do Imposto sobre Serviços (ISS), especificamente sobre quais tipos de prestação de serviços ele não incide. O ISS é um imposto de competência municipal.
Legislação Aplicável: O fundamento legal para a não incidência do ISS sobre as situações mencionadas no enunciado está na Lei Complementar nº 116/2003, que regula o ISS nacionalmente. Segundo esta lei, o ISS não incide sobre a prestação de serviços em relação de emprego, entre outras situações especificadas.
Explicação do Tema Central: A questão aborda a competência tributária dos municípios para cobrar o ISS. É essencial entender que o ISS incide sobre serviços prestados de forma autônoma, ou seja, sem vínculo empregatício, diferentemente do que ocorre em relações de emprego ou em situações semelhantes, como as mencionadas (trabalhadores avulsos, diretores, etc.).
Exemplo Prático: Imagine uma empresa contratando um advogado como funcionário (relação de emprego) e outro como consultor independente (prestação de serviços). O ISS não incidirá sobre o salário do advogado empregado, mas incidirá sobre os honorários pagos ao consultor.
Justificativa da Alternativa Correta: A alternativa "C" (certo) está correta porque reflete a previsão legal de que o ISS não incide sobre as situações de prestação de serviços mencionadas. Isso está alinhado com a legislação vigente, que exclui essas atividades da base de incidência do imposto, confirmando assim o gabarito da questão.
Erros Comuns a Evitar: Um erro comum seria pensar que qualquer prestação de serviço é tributada pelo ISS. No entanto, é crucial lembrar que há exceções específicas, principalmente quando há vínculo empregatício ou atividades de cunho gerencial, como as mencionadas no enunciado.
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Dispõe o art. 2º da Lei Complementar nº 116/2003:
“Art. 2º O imposto não incide sobre:
I – as exportações de serviços para o exterior do País;
II – a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;
III – o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.
Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior”.
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