De acordo com o disposto no Código Civil a respeito dos bens...
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CÓDIGO CIVIL
Art. 82. São móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social.
Art. 83. Consideram-se móveis para os efeitos legais:
I - as energias que tenham valor econômico;
II - os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes;
III - os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações.
Segundo Flávio Tartuce:
- BENS MÓVEIS POR DETERMINAÇÃO LEGAL: "situações em que a lei determina que o bem é móvel, como a previsão que consta do art. 83 do CC, envolvendo os direitos reais e as ações respectivas que recaiam sobre os bens móveis, caso do penhor (em regra), as energias com valor econômico ( como é o caso da energia elétrica), os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectiva ações (caso dos direitos autorais).
Lei Nº 9.610/1998:
Art. 3º: Os direitos autorais reputam-se, para os efeitos legais, bens móveis.
Diante do exposto, verifica-se que a resposta correta é a letra ´´A``.
Benfeitoria é toda obra realizada pelo homem na estrutura de um bem, com o propósito de conservá-lo, melhorá-lo ou proporcionar prazer ao seu proprietário. As benfeitorias podem ser: necessárias, úteis ou voluptuárias, ressaltando-se que cada uma delas produz um efeito jurídico.
Necessárias são aquelas que se destinam à conservação do imóvel ou que evitam que ele se deteriore. Exemplo: os reparos de um telhado, infiltração ou a substituição dos sistemas elétrico e hidráulico danificados serão benfeitorias necessárias, vez que conservam o imóvel e evitam sua deterioração.
As benfeitorias úteis são obras que aumentam ou facilitam o uso do imóvel. Exemplo: a construção de uma garagem, a instalação de grades protetoras nas janelas, ou o fechamento de uma varanda são benfeitorias úteis, porque tornam o imóvel mais confortável, seguro ou ampliam sua utilidade.
Já as benfeitorias voluptuárias não aumentam ou facilitam o uso do imóvel, mas podem torná-lo mais bonito ou mais agradável. Exemplo: as obras de jardinagem, de decoração ou alterações meramente estéticas
B) ERRADA=> CC, art. 96, § 2º: " São úteis as que aumentam ou facilitam o uso do bem"
C) *ERRADA => "Nos termos do art. 70 do CC "são bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente". Isso quer dizer que uma plantação é considerada bem imóvel. ENTRETANTO, a doutrina reconhece a existência dos MÓVEIS POR ANTECIPAÇÃO que, segundo Carlos Roberto Gonçalves, "são bens incorporados ao solo, mas com a intenção de separá-los oportunamente e convertê-los em móveis, como as árvores destinadas ao corte e os frutos ainda não colhidos. Observa-se, nesses casos, aos quais podem somar-se as safras não colhidas" (p. 290). É por esse motivo que o item C está errado."
D) ERRADA=> CC, art. 85: "São fungíveis os móveis que podem substituir-se por outros da mesma espécie".
E) ERRADA=> CC, art. 88: " Os bens naturalmente divisíveis podem tornar-se indivisíveis por determinação da lei ou por vontade das partes".
*comentário feito por outro usuário.
O emprestimo de coisas que apesar de fungíveis, adquirem carater de infungíveis, é chamado de emprestimo AD POPAM VEL OSTENTATIONEM,o como as flores de decoração, vinhos, pratos e etc...
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