A respeito da decadência, considere: I. Se a decadênci...

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Q126675 Direito Civil
A respeito da decadência, considere:

I. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.

II. A decadência não corre contra os absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil.

III. O protesto cambial sempre interrompe o prazo decadencial.

Está correto o que se afirma APENAS em
Alternativas

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Letra B) Correta. Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:. Assim entendo que a alternativa III está errada pelo fato de que se houver mais de um protesto cambial sobre o mesmo título ocorrerá a prescrição uma única vez !

Complementando:

I - CORRETA
Art. 211, CC. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.

II - CORRETA
Art. 208, CC. Aplica-se à decadência o disposto nos arts. 195 e 198, inciso I.

Art. 198, CC. Também não corre a prescrição: I - contra os incapazes de que trata o
art. 3o;

Art. 3o, CC. São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:

I - os menores de dezesseis anos;

II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;

III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.

Art. 207. Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.

Art. 208. Aplica-se à decadência o disposto nos arts. 195 e 198, inciso I.

Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.


Por este motivo a alternativa III está errada.


Na verdade o erro da assertiva III é que fala que o protesto cambial interrompe o prazo decadencial, na verdade o protesto gera a interrupcao da prescricao conforme art. 202 do CC que segue abaixo.

Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;

II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;

III - por protesto cambial;

Como já demonstrado, o protesto cambial interrompe a prescrição, não a decadência.

Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

III - por protesto cambial

A decadência para ser interrompida pelo protesto cambial precisaria de lei o dizendo, conforme preceitua o art. 207 do CC:

Art.  207.  Salvo  disposição  legal  em  contrário,  não  se  aplicam  à  decadência  as  normas  que  impedem,  suspendem  ou
interrompem a prescrição.

Como tal lei não há, a assertiva está incorreta. 

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