Sobre a Lei Estadual n.º 5.529/89, no que tange à aplicação...
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Art. 18. Na hipótese de descumprimento da obrigação principal e/ou acessória previstas na legislação, apurado mediante procedimento fiscal, serão aplicadas as seguintes multas, sem prejuízo do pagamento do imposto, com os acréscimos legais cabíveis:
I - deixar de requerer inventário ou arrolamento no prazo de dois meses, a contar da data de abertura da sucessão, independentemente do recolhimento do tributo no prazo regulamentar - multa de 300 (trezentas) UPF-PA. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 8868 DE 10/06/2019).
II - deixar de efetuar o recolhimento do imposto na forma e no prazo fixados - multa de 10% (dez por cento) do valor do imposto devido;
III - forjar, adulterar ou falsificar documentos com a finalidade de se eximir, no todo ou em parte, do pagamento do imposto - multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto devido;
IV - deixar de apresentar, quando solicitados por autoridade fazendária, documentos necessários para o lançamento do imposto - multa de 600 (seiscentas) UPF-PA.
Parágrafo único. Não havendo penalidade expressamente determinada, as infrações serão punidas com multa de 300 (trezentas) UPF-PA. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 6.428, de 27.12.2001, DOE PA de 28.12.2001)
GABARITO DESATUALIZADA.
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