Ainda em relação às normas de fiscalização, analise as afirm...

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Q2367507 Legislação de Trânsito
Ainda em relação às normas de fiscalização, analise as afirmativas a seguir:

I. Os veículos motocicleta, motoneta e ciclomotor, quando desmontados e/ou empurrados nas vias públicas, não se equiparam ao pedestre, estando sujeitos às infrações previstas no CTB.
II. O simples abandono de veículo em via pública, estacionado em local não proibido pela sinalização, não caracteriza infração de trânsito; assim, não há previsão para sua remoção por parte do órgão ou entidade executivos de trânsito com circunscrição sobre a via.
III. Os órgãos e entidades executivos do SNT poderão celebrar convênio delegando as atividades previstas no CTB, com vistas à maior eficiência e à segurança para os usuários da via.

Assinale
Alternativas

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Eita caiu na casca de banana, releia a II, a PALAVRA NÃO invalida a questão

para o Código de Trânsito Brasileiro, se o veículo estiver estacionado em qualquer lugar em que não exista proibição, não há infração. 

Pensando nisso, várias cidades brasileiras criaram a própria regulamentação para evitar os problemas causados pelo abandono de carros, também como uma maneira de tornar as vias limpas e seguras aos pedestres e melhorar o uso do estacionamento livre aos condutores.

 A única previsão legal é a constante do Volume I do Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito, instituído pela Resolução do Conselho Nacional de Trânsito n. 371/10, que se limita a estabelecer que o simples abandono de veículo em via pública, estacionado em local não proibido pela sinalização, não caracteriza infração de trânsito, assim, não há previsão para sua remoção por parte do órgão ou entidade executivo de trânsito com circunscrição sobre a via

https://www.ctbdigital.com.br/artigo-comentarista/593

Se não há proibição,então não há o que falar de infração de trânsito

Art. 279-A. O veículo em estado de abandono ou sinistrado poderá ser removido para o depósito fixado pelo órgão ou entidade competente do Sistema Nacional de Trânsito independentemente da existência de infração à legislação de trânsito, nos termos da regulamentação do Contran. (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)

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