Quanto à isenção do ITCMD, com base na sua lei instituidora...
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GABARITO: LETRA C
CAPÍTULO II - ISENÇÃO
Art. 3º São isentos do imposto:
I - a aquisição, por transmissão Causa Mortis, de imóvel destinado exclusivamente à morada do cônjuge supérstite, herdeiros ou legatários, desde que o de cujus, o cônjuge supérstite, o herdeiro e o legatário não possuam outro imóvel; [LETRA A - CORRETA]
II - a aquisição, por transmissão Causa Mortis, de imóvel rural com área não superior a vinte e cinco hectares, de cuja exploração do solo dependa o sustento da família dos herdeiros ou do cônjuge supérstite e que tenha cabido por partilha, desde que outro não possua [LETRA B - CORRETA];
III - a doação de imóvel rural com objetivo de implantar o Programa de Reforma Agrária instituído pelo Governo [LETRA C - ERRADA];
IV - a doação de aparelhos, móveis e utensílios de uso doméstico e de vestuário [LETRA D - CORRETA];
V - a doação de imóvel a entidades religiosas domiciliadas no Estado do Pará que apliquem o produto de seus trabalhos no Estado e atendam às condições dispostas em regulamento [LETRA E - CORRETA].
https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=146523
Art. 3º São isentos do imposto:
II - a aquisição, por transmissão Causa Mortis, de imóvel rural com área não superior a vinte e cinco hectares, de cuja exploração do solo dependa o sustento da família dos herdeiros ou do cônjuge supérstite e que tenha cabido por partilha, desde que outro não possua; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 6.428, de 27.12.2001, DOE PA de 28.12.2001)
III - a doação de imóvel rural com objetivo de implantar o Programa de Reforma Agrária instituído pelo Governo; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 6.428, de 27.12.2001, DOE PA de 28.12.2001)
VI - a doação de imóvel urbano, no âmbito de programas de regularização fundiária e de interesse social, instituídos pelos Poderes Públicos nos âmbitos Federal, Estadual e Municipal ou por entidade legitimada pela legislação em vigor. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 8868 DE 10/06/2019).
Vamos esquematizar esses 3:
RURAL
II - a aquisição, por transmissão Causa Mortis, de imóvel rural com área não superior a vinte e cinco hectares, de cuja exploração do solo dependa o sustento da família dos herdeiros ou do cônjuge supérstite e que tenha cabido por partilha, desde que outro não possua; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 6.428, de 27.12.2001, DOE PA de 28.12.2001)]
RURAL
25 HECTARES
CABIDO PARTILHA
NÃO POSSUA OUTRO
SUSTENTO DA FAMÍLIA
III - a doação de imóvel rural com objetivo de implantar o Programa de Reforma Agrária instituído pelo Governo; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 6.428, de 27.12.2001, DOE PA de 28.12.2001)
RURAL
PROGRAMA DE REFORMA AGRÁRIA
URBANO
VI - a doação de imóvel urbano, no âmbito de programas de regularização fundiária e de interesse social, instituídos pelos Poderes Públicos nos âmbitos Federal, Estadual e Municipal ou por entidade legitimada pela legislação em vigor. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 8868 DE 10/06/2019).
URBANO
PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA E INTERESSE SOCIAL
PODERES F,E,M
GABARITO "C"
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