O Controle na Administração Pública data de tempos remotos. ...

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Q1685928 Direito Administrativo
O Controle na Administração Pública data de tempos remotos. Hely Lopes Meirelles, nos anos de 1970, já ensinava o que até hoje muitos teimam em ignorar: “O Poder Público e seus desmembramentos administrativos, nos Estados de Direito como o nosso, atuam dentro das normas legais que fixam a competência de seus órgãos e delimitam o campo de atuação da Administração, estabelecendo os controles a que se sujeitam a atividade pública e seus agentes. (...). Nesta exposição só nos interessam um desses controles, mas é necessário que se conceituem as duas primeiras modalidades, para bem compreendermos a terceira”.
De acordo com o Poder que os exerce, o Controle na Administração Pública pode ser classificado em 3 tipos; analise as afirmativas a seguir. I. Controle ________________: exercido em virtude da função judicante e contenciosa dos órgãos que o exerce. Essa contenção das atividades públicas visa à defesa dos administrados e à manutenção da Administração dentro das normas legais, pelo que é apenas um controle de legalidade. II. Controle ________________: exercido sob o duplo aspecto da legalidade e da conveniência pública, alheio aos direitos individuais do administrado, mas adstrito aos interesses coletivos da comunidade. III. Controle ________________: se efetiva por meio da fiscalização hierárquica, de recursos administrativos e de prestações de contas. Esse tipo de controle atinge não só os órgãos da administração centralizada, como também, a administração descentralizada. Assinale a alternativa que completa correta e sequencialmente as afirmativas anteriores.
Alternativas

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A presente questão trata do tema controle dos atos da Administração Pública.



Analisaremos cada um dos itens apresentados, ocasião em que detalharemos um pouco mais a temática:


I – Controle Judicial – o controle judicial verifica exclusivamente a legalidade ou legitimidade dos atos administrativos, nunca o mérito administrativo. Contudo, isso não significa que o Judiciário não possa apreciar a legalidade dos atos discricionários.


Assim, pode o Poder Judiciário, sempre, desde que provocado, anular atos administrativos, vinculados ou discricionários, que apresentem vícios de ilegalidade ou ilegitimidade. O que não se admite é que o Poder Judiciário revogue um ato editado pelo Poder Executivo ou pelo Poder Legislativo. A revogação, que traduz exercício do controle de mérito administrativo, retira do mundo jurídico um ato discricionário válido que se tornou inoportuno ou inconveniente ao interesse público, segundo juízo exclusivo da administração pública que o praticou.


Por fim, importante pontuar que no exercício de função administrativa, o Poder Judiciário pode revogar atos discricionários que ele mesmo tenha editado, mas isso não é controle judicial propriamente dito, e sim controle administrativo, já que neste caso, o Judiciário estará atuando como administração pública, e não exercendo função jurisdicional.



II – Controle Parlamentar – é realizado pelo Poder Legislativo auxiliado pelos Tribunais de Contas e é exercido sobre o Poder Executivo e sobre os atos administrativos do Poder Judiciário.


Sendo uma verdadeira exceção à separação entre os poderes, apenas será possível o controle legislativo sobre os atos praticados pela Administração Pública nas hipóteses expressamente previstas na Constituição Federal. Trata-se de um instrumento que viabiliza o sistema de “freios e contrapesos"


Além disso, o controle legislativo possui um caráter político, não se limitando ao controle da legalidade, abrangendo ainda aspectos como a legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas. Esse caráter político é denominado por alguns autores como controle de mérito. Entretanto, ainda que se use essa expressão, o controle de “mérito" não pode ensejar a revogação de atos do Executivo pelo Poder Legislativo. É preferível a utilização da expressão “controle político".



III – Controle Administrativo – nesta espécie de controle, a Administração Pública possui a prerrogativa de fiscalizar e corrigir os seus próprios atos, conforme seu poder de autotutela ou da tutela administrativa de suas entidades da Administração indireta.


A autotutela foi consagrada na lei 9.784/99, art. 53 e na jurisprudência do STF, por meio da súmula nº 473, e consiste no controle realizado pelo Poder Executivo (ou Legislativo e Judiciário no exercício da função administrativa) sobre os atos praticados pelos seus próprios órgãos, sempre fundado na hierarquia, podendo verificar aspectos de legitimidade e de mérito. Repare que a autotutela sempre ocorre dentro de uma mesma pessoa jurídica.


Já a tutela administrativa, conhecida também como controle finalístico, é o controle exercido pela Administração direta sobre as entidades da Administração indireta. Depende de norma autorizando e estabelecendo os limites, os meios e os aspectos que serão controlados. É também denominado de tutela administrativa e supervisão ministerial.







Considerando a sequência – Judicial, Parlamentar, Administrativo – correta a letra D.







Gabarito da banca e do professor: D

(Direito administrativo descomplicado / Marcelo Alexandrino, Vicente Paulo. – 26. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2018)

(Oliveira, Rafael Carvalho Rezende. Curso de direito administrativo / Rafael Carvalho Rezende Oliveira. – 8. ed. – Rio de Janeiro: Método, 2020)

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Comentários

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Em relação ao tópico II, que eu apressadamente julguei como Controle Administrativo, mas na realidade caracteriza o controle Parlamentar/Legislativo, cabe a breve revisão:

O controle legislativo é um controle externo e envolve um controle político e um controle financeiro.

  • O controle político abrange os aspectos de legalidade e de mérito (oportunidade e conveniência) e é fundado em motivação política. São exemplos desse controle as hipóteses previstas nos Arts. 49, 50 e 52 da CF.
  • O controle financeiro, por sua vez, consiste na fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade etc.

Fonte: Curso de Direito Administrativo - Dirley da Cunha Júnior - 16ª Ed/2018

Gabarito D

Busquei as palavras-chaves, e ficou mais fácil.. Veja:

Controle Judicial: exercido em virtude da função judicante e contenciosa dos órgãos que o exerce. Essa contenção das atividades públicas visa à defesa dos administrados e à manutenção da Administração dentro das normas legais, pelo que é apenas um controle de legalidade

Controle Parlamentar: exercido sob o duplo aspecto da legalidade e da conveniência pública, alheio aos direitos individuais do administrado, mas adstrito aos interesses coletivos da comunidade

Controle Administrativo: se efetiva por meio da fiscalização hierárquica, de recursos administrativos e de prestações de contas. Esse tipo de controle atinge não só os órgãos da administração centralizada, como também, a administração descentralizada.

Questãozinha ai ai ai. Vou nem comentar. Não merece um comentário. Só registrar, mesmo.

Pra mim, falar de conveniência é falar de mérito administrativo, já eliminando o legislativo, mas tudo bem.

Como o controle relacionado a prestação de contas não é o parlamentar?? Essa questão é, no mínimo, mal elaborada... E o pior é que algumas pessoas insistem em dizer o porquê a questão está certa, podendo induzir alguns ao erro em questões melhor elaboradas...

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