Julgue os próximos itens, relativos à organização administra...
As autarquias são consideradas fazenda pública, razão pela qual, nos processos judiciais em que sejam partes, elas têm os mesmos prazos que a fazenda pública para contestar e recorrer
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(AI 349477 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 11/02/2003, DJ 28-02-2003 PP-00013 EMENT VOL-02100-04 PP-00697)
Infere-se do julgado colacionado, que as autarquias são Fazenda Pública e tem os mesmo prazos para contestar e recorrer.
As empresas governamentais e os entes de cooperação é que não são considerados Fazenda Pública.
O Código de Processo Civil determina em seu art. 188 que “computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público”, desse modo a AUTARQUIA é PJ de DIREITO PÚBLICO porque exerce funções típicas do Estado ( Ex: INSS= Seguridade Social; Banco Central=Emissão moeda) desse modo aplica-se o mesmo prazo para as autarquias.
Veja o que diz o professor Guerrinha sobre as AUTARQUIAS: " As autarquias submetem-se à regime jurídico de DIREITO PÚBLICO quanto à criação, extinção, poderes, prerrogativas, privilégios e sujeições, ou melhor, apresentam AS CARACTERÍSTICAS DA PESSOA PÚBLICA..."
Espero ter ajudado Fernando Affonso...Sucesso para vc..
As AUTARQUIAS e FUNDAÇÕES PÚBLICAS de DIREITO PÚBLICO, EM FUNÇÃO DE SUA NATUREZA DE DIREITO PÚBLICO, usufruem das mesmas prerrogativas processuais conferidas à Fazenda Pública, entre as quais podemos citar:
- O PAGAMENTO DE CUSTAS JUDICIAIS APENAS AO FINAL DA AÇÃO, quando vencidas;
- A DISPENSA DE APRESENTAÇÃO, POR SEUS PROCURADORES, DO INSTRUMENTO DE MANDATO PARA ATUAR EM JUÍZO;
--> e o PRAZO EM QUÁDRUPLO PARA CONTESTAR E EM DOBRO PARA RECORRER.
A sentença proferida contra tais entidades está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, SÓ ADQUIRINDO EFICÁCIA JURÍDICA SE CONFIRMADA PELO TRIBUNAL (CPC, art. 475, I e II). É o denominado duplo grau de jurisdição obrigatório (ou de ofício),QUE PODE SER EXCEPCIONADO EM DUAS HIPÓTESES, ambas previstas no Código de Processo Civil (CPC):
1º) quando a decisão contrária à Fazenda (na expressão compreendidas as autarquias e fundações públicas de direito público) for de valor igual ou inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, (CPC, art. 475, § 2o);
2º) QUANDO A SENTENÇA FOR FUNDAMENTADA EM JURISPRUDÊNCIA DO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ou em súmula deste Tribunal ou do TRIBUNAL SUPERIOR(CPC, art. 475, § 3o).
Fonte: material do pontodosconcursos.
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