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Ano: 2007 Banca: VUNESP Órgão: TJ-SP Prova: VUNESP - 2007 - TJ-SP - Técnico Judiciário |
Q395705 Direito Constitucional
O direito à associação, previsto constitucionalmente como um direito fundamental, pode ser caracterizado pela
Alternativas

Gabarito comentado

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A liberdade de associação é um direito garantido pela Constituição, onde se destaca que ninguém pode ser obrigado a se associar ou a se manter em uma associação contra sua vontade. Esse é um direito fundamental para a expressão da liberdade individual.

Contrariamente ao que poderia ser interpretado, a constituição de associações e cooperativas ocorre de forma autônoma, sem necessidade de autorização prévia do Estado. Além disso, o funcionamento das associações é protegido contra interferências arbitrárias por parte do Estado.

Quanto à dissolução de associações, esta só pode ocorrer por meio de uma decisão judicial e após o trânsito em julgado, ou seja, quando não há mais possibilidade de recurso. Isso implica em um processo legal que assegura a defesa e o contraditório.

É importante também destacar que as associações devem ter objetivos lícitos, sendo expressamente proibida a constituição de associações com caráter paramilitar.

O direito à associação não é caracterizado pela transitoriedade; associações podem ter caráter duradouro e não são restritas a atuar em locais públicos ou de forma pacífica, embora devam respeitar a ordem pública e o bem-estar social.

O gabarito correto é a Alternativa A, que destaca a liberdade de associação, garantindo que ninguém seja forçado a associar-se ou a permanecer associado contra sua vontade.

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Comentários

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Art. 8º: "É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:"

(...) V: "ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato."

Erro das demais:

b) não intervenção estatal no funcionamento das associações, sendo necessária autorização para a constituição de cooperativas.
Art. 5º. XVIII. A criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento.
c) possibilidade de dissolução de uma associação, por procedimento judicial ou administrativo. 
Art. 5º. XIX. As associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado.
d) licitude do objeto da associação, admitindo-se a constituição de associações que possuam caráter paramilitar.
Art. 5º. XVII. É plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar.
e) transitoriedade, já que a associação deverá ter caráter transitório, pacífico e realizar-se em local público.
As associações não têm caráter transitório, pelo contrário, elas só podem ser dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, conforme dispositivo já mencionado. 



A) ART. 8º É LIVRE A ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL OU SINDICAL, OBSERVADO O SEGUINTE: XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado; [GABARITO]



B) ART. 5. XVIII - A CRIAÇÃO de associações e, na forma da lei, a de cooperativas INDEPENDEM de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;



C) Art. 5. XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado;

 

D) XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, VEDADA A DE CARÁTER PARAMILITAR;



E) XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado;
 

A) liberdade de associação, pois ninguém poderá ser compelido a se associar ou a se manter associado.

ART. 8º É LIVRE A ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL OU SINDICAL, OBSERVADO O SEGUINTE: 

XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado; [GABARITO]

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B) não intervenção estatal no funcionamento das associações, sendo necessária autorização para a constituição de cooperativas.

ART. 5. XVIII - A CRIAÇÃO de associações e, na forma da lei, a de cooperativas INDEPENDEM de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;

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C) possibilidade de dissolução de uma associação, por procedimento judicial ou administrativo.

Art. 5. XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro casoo trânsito em julgado;

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D) licitude do objeto da associação, admitindo-se a constituição de associações que possuam caráter paramilitar.

Art. 5. XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, VEDADA A DE CARÁTER PARAMILITAR;

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E) transitoriedade, já que a associação deverá ter caráter transitório, pacífico e realizar-se em local público.

Art. 5. XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado;

O caráter transitório se aplica à REUNIÃO.

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