Julgue os itens a seguir sobre os créditos adicionai...
I- Os créditos especiais terão vigência exclusivamente no exercício financeiro em que forem autorizados.
II- O crédito extraordinário pode, em caso de calamidade devidamente comprovada, autorizar a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, pelo Governo Federal e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo dos entes afetados.
III- A Lei Orçamentária Anual, uma vez aprovada, pode ser alterada por emenda parlamentar.
IV- A abertura dos créditos adicionais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa.
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I - Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses do exercício; neste caso, reabertos nos limites dos seus saldos, serão incorporados à execução orçamentária do exercício financeiro subsequente. (CF, art. 167, §2).
II - A abertura de créditos extraordinários somente é admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública (CF, art. 167, § 3º). De acordo com a CF, é vedada a transferência voluntária de recursos e concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo ou pensionista dos entes da Federação. (art 167, X).
III - A LOA, após sua aprovação, não pode mais ser emendada, uma vez q isso significa q a apreciação pelo Legislativo já foi concluída, devendo o projeto de lei orçamentária anual ser decretado e enviado ao Chefe do Executivo para sanção, promulgação e publicação no Diário Oficial.
IV - Os créditos adicionais suplementares e especiais dependem da existência de recursos disponíveis bem como de prévia exposição justificativa (L4320, art, 43). Já os créditos extraordinários independem de recursos para sua abertura, dada a natureza das operações q se seguirão.
FONTES PARA ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS:
> SUPERÁVIT FINANCEIRO DO BALANÇO PATRIMONIAL ANTERIOR (ART. 43, § 1º, I)
> EXCESSO DE ARRECADAÇÃO (ART. 42, §1º, II)
> ANULAÇÃO TOTAL OU PARCIAL DE DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS OU CRÉDITOS ADICIONAIS (ART. 43, §1º, III)
> OPERAÇÃO DE CRÉDITO AUTORIZADA, QUE POSSA JURICIDAMENTE SER UTILIZADA PELO PODER EXECUTIVO (ART. 43, § 1º, IV)
> RECURSOS SEM DESPESA (ART. 166, § 8º, CF)
> RESERVA DE CONTINGÊNCIAEXCESSO DE ARRECADAÇÃO; (devem-se deduzir os créditos extraordinários utilizados. Art. 43, § 4°, da Lei 4320).
SUPERÁVIT FINANCEIRO;
ANULAÇÃO DE DESPESA;
RECURSOS VETADOS;
RESERVA DE CONTIGÊNCIA; (a LDO pode autorizar - LRF)
OPERAÇÕES DE CRÉDITO
Interessante a questão. Vamos rapidamente aos erros:
I) os créditos especiais poderão ser reabertos pelos seus saldos acaso promulgados nos últimos quatro meses do exercício;
II) crédito extraordinário é para despesas urgentes e imprevistas, nada tem a ver com pagamento de pessoal, ainda que dos locais afetados pela calamidade;
III) a LOA pode sofrer emendas durante sua apreciação e votação pelo parlamento, porém após aprovada, não será mais objeto de emendas; e
IV) os créditos adicionais, em regra, de fato dependem de recursos e de autorização legislativa, mas isso não se aplica à espécie de crédito chamada extraordinário.
Mnemônico pra decorar as FONTES PARA ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS:
A R R O S
ANULAÇÃO DE DESPESA;
RECURSOS VETADOS;
RESERVA DE CONTIGÊNCIA;
OPERAÇÕES DE CRÉDITO; e
SUPERÁVIT FINANCEIRO.
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