Acerca das Comissões Parlamentares de Inquérito (CPI), assin...
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Gabarito: D - A CPI deve ser criada mediante requerimento de um terço dos membros da Câmara para apuração de fato determinado e por prazo certo.
CPI - COMISSÕES PARLAMENTARES DE INQUÉRITO
• OBJETO: fato DETERMINADO, NÃO IMPEDE investigação de fatos que surjam no CURSO das investigações
• PRAZO CERTO: STF - NÃO IMPEDE sucessivas prorrogações, desde que na mesma LEGISLATURA
• PODERES: próprios das autoridades JUDICIAIS + outros nos Regimentos.
• CRIAÇÃO: requerimento 1/3 da Casa / CN. Cumprido, criação é vinculada, NÃO sujeito à deliberação em plenário
• RELATÓRIO: deve ser CONCLUSIVO. Se for o caso, conclusões encaminhadas ao MP para Ação Penal / Cível.
Art. 58 § 3º As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
BIZU = CPI pode quebra o SBT
- Sigilo fiscal
- Bancario
- Telefonico
- Criação da CPI por requerimento de 1/3 dos Deputados e/ou Senadores.
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